Processo 0000607-12.2023.5.09.0008

TRT9 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000607-12.2023.5.09.0008
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
24/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000607-12.2023.5.09.0008 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO E OUTROS (1) EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. Destinatário: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada da homologação de acordo, conforme ata de audiência a seguir transcrita: "[…] Procuração juntada aos autos nas fls. 1578 (id fb8f1e2) e 1649 (id 2f7993c).   CONCILIAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DO PAGAMENTO  Após realizada a Assembleia Sindical Deliberativa, com a aprovação das substituídas, as partes noticiaram a celebração de acordo na ação coletiva ATOrd 0000263-15.2012.5.09.0041, conforme cópia da ata de audiência que está juntada nestes autos.  No acordo apresentado na ação coletiva, o executado ITAU UNIBANCO S.A. concordou no pagamento às substituídas BARBARA MATT e BEATRIZ DE FATIMA PRINCIVAL ANTUNES, em troca da quitação do postulado na mencionada ação coletiva. Com o recebimento da quantia líquida e total, às substituídas outorgam à executada a mais ampla e irrestrita quitação para nada mais reclamar a respeito do objeto da ação coletiva ATOrd 0000263-15.2012.5.09.0041; intervalo do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários de sucumbência quitados, deduzidos do crédito das substituídas. Honorários contábeis quitados (fl. 2720, id 33d6a7f, dos autos da ação coletiva). Por essas razões, HOMOLOGO os pagamentos comprovados nestes autos do acordo homologado na ação coletiva, para que produza os efeitos jurídicos a que se destina, valendo como sentença irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto à contribuição social devida, nos termos do parágrafo único, do art. 831, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais pro rata (art. 789, § 3º, da CLT), ficando dispensado do pagamento a exequente diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 790, § 3º, da CLT) e o executado em homenagem ao acordo.  Contribuições previdenciárias recolhidas, com o preenchimento da respectiva Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb. Não há incidência de imposto de renda, pois foi mantida a proporcionalidade entre os valores apurados em liquidação (parcelas tributáveis e não tributáveis) e o valor do acordo. DEIXA-SE de intimar à União-PGF da homologação desde acordo, pois os valores das contribuições previdenciárias devidas não superam a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) do teto definido pela Portaria Normativa da Procuradoria Geral da Fazenda nº 47, de 07 de julho de 2023.  LIBERE-SE o depósito de fl. 1544 (id 450019b) em favor do réu. Fica facultado ao réu indicar conta bancária em seu nome, ou em nome de procurador com poderes de receber, dar quitação (art. 105 do CPC), a fim de viabilizar a transferência bancária do valor ainda depositado nos autos. No momento oportuno, arquivem-se.  O arquivamento definitivo deve ser precedido de sentença declaratória de extinção da execução, nos termos previstos no art. 119 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. […]". CURITIBA/PR, 09 de julho de 2026. JEFFERSON INOUE BUSMEYER Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E…

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