Processo 0000607-13.2026.5.08.0015

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000607-13.2026.5.08.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000607-13.2026.5.08.0015 RECLAMANTE: MAURICIO PINHEIRO DE ALMEIDA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 278f039 proferida nos autos. TUTELA ANTECIPADA DECISÃO PJE-JT   Vistos e etc. Postula o reclamante a antecipação da tutela para que seja determinado o imediato bloqueio de contas da reclamada falida para fins de execução do montante das verbas rescisórias incontroversas descritas no TRCT. Analisa-se. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que tais requisitos, por ora, não são vislumbrados no presente caso. Embora incontroversa a situação de falência da reclamada e o reclamante alegue o inadimplemento das suas verbas rescisórias, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a adoção de medida constritiva sem a prévia oitiva da parte contrária. Neste momento processual, ainda não há elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito em grau apto a justificar providência de caráter excepcional. Ressalte-se, ainda, que a reclamada sequer foi citada para apresentar defesa, sendo recomendável a observância do contraditório antes da adoção de medida de elevada gravidade, sobretudo quando ausentes elementos concretos que evidenciem a necessidade de sua concessão “inaudita altera pars” (sem a oitiva da parte contrária). Além disso, ainda que a reclamada se encontre falida, isso, por si só, não autoriza o bloqueio imediato de ativos financeiros nesta demanda, pois a satisfação do crédito deve observar o regime próprio da falência e o juízo universal. A mera alegação de dispensa sem o pagamento das verbas rescisórias, sem elementos adicionais, não basta para justificar a medida constritiva de urgência consistente no bloqueio imediato de ativos financeiros.  Além disso, pode ocorrer de o reclamante faltar às próximas sessões de audiências, cujo caráter ainda é de inaugural, desistir da ação, as partes conciliarem, ou ainda o pleito ser reapreciado por este Juízo. Assim, não estando, ainda, este Juízo convencido do cabimento da medida sem a oitiva da parte contrária, apreciará o pedido após a audiência que está designada para 03/09/2026. Posto isto, indefere-se, por ora, o pedido. Dê-se ciência ao reclamante desta decisão e aguarde-se a audiência. Nada mais. /// BELEM/PA, 10 de julho de 2026. PAULA MARIA PEREIRA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO PINHEIRO DE ALMEIDA

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