Processo 0000607-21.2025.8.17.2610

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000607-21.2025.8.17.2610
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Flores
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000607-21.2025.8.17.2610 AUTOR(A): LUCAS SIQUEIRA DE MEDEIROS MAIA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I — RELATÓRIO LUCAS SIQUEIRA DE MEDEIROS MAIA ajuizou ação de exibição de documento bancário em face de BANCO BRADESCO S/A, narrando que firmou contrato de financiamento com a instituição ré e que esta, a despeito de reclamações extrajudiciais, não lhe forneceu cópia do instrumento contratual nem o extrato detalhado dos pagamentos realizados. Invocando a relação de consumo existente entre as partes, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação do réu a exibir, em juízo, o contrato de financiamento e o extrato detalhado de pagamentos, com os consectários de sucumbência (Id. 214826510). Por decisão de Id. 215057904, o Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, comprovando a necessidade da gratuidade da justiça pleiteada. Em vez de emendar a inicial nesse sentido, a parte autora recolheu as custas processuais (Id. 219309015 e 219309020/219309024), com o que o feito teve regular prosseguimento. Determinou-se a citação do réu por meio do despacho de Id. 222206875, no qual o Juízo, de ofício, decretou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo identificada entre as partes. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 225441463), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria comprovado prévio requerimento administrativo nem a recusa expressa da instituição financeira em fornecer os documentos pleiteados. No mérito, sustentou que jamais negou o acesso à informação requerida e que, a partir do recebimento de notificação extrajudicial enviada pela parte autora, já havia iniciado o procedimento interno de compilação da documentação para posterior depósito em juízo, pugnando pela dilação do prazo de quinze dias fixado para tanto. Impugnou, ainda, a possibilidade de cominação de multa diária, com invocação da Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça, e, subsidiariamente, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, sem condenação em ônus de sucumbência. A parte autora apresentou réplica, impugnando, ponto a ponto, as teses preliminares e meritórias deduzidas na contestação. Por decisão interlocutória, considerando-se suficiente o conjunto de elementos constantes dos autos, este Juízo determinou o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, intimando as partes para manifestação quanto à produção de outras provas. Certidão nos autos atestando haver transcorrido, sem qualquer manifestação das partes, o prazo concedido pela decisão antecedente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse de agir O réu sustenta a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não teria comprovado prévio requerimento administrativo, tampouco a recusa da instituição financeira em fornecer os documentos pleiteados. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, pressuposto processual de validade da demanda, caracteriza-se pela necessidade e pela utilidade do provimento jurisdicional postulado para a tutela do…

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