Processo 0000607-23.2024.5.05.0029
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000607-23.2024.5.05.0029 RECLAMANTE: APARECIDA VITOR DE FATIMA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cb1684 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo, na Reclamação Trabalhista ajuizada por APARECIDA VITOR DE FÁTIMA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.: a) REJEITAR a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração, opostos pelo reclamado – arguida pela parte reclamante; b) JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo reclamado, ITAÚ UNIBANCO S.A.; c) JULGAR PROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela reclamante, APARECIDA VITOR DE FÁTIMA, para sanar omissão, na sentença embargada, sem concessão de efeito modificativo ao julgado, para retificar e substituir os trechos correlatos, além de incluir redação, nos seguintes termos, - no tópico “DOENÇA OCUPACIONAL – DANOS MORAIS E MATERIAIS – MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – ASSÉDIO MORAL – LIMBO PREVIDENCIÁRIO” da sua fundamentação, “(...) A pensão mensal deverá corresponder a 100% da remuneração mensal da reclamante, considerado o último salário, no valor de R$ 14.712,12 (contracheque, ID afd5310, fl. 1062 do PDF), observadas as parcelas salariais habituais, o 13º salário, as férias mais 1/3 e a gratificação semestral, pelo princípio da restituição integral. Ficam excluídas parcelas condicionais, eventuais ou de natureza não salarial, a exemplo da PLR e do FGTS, este último conforme entendimento uniformizado pelo TST no Tema n. 250, no RR n. 0010732-09.2021.5.15.0116, publicado em 02/09/2025: ‘A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.’ A habitualidade do pagamento da gratificação semestral confere o caráter salarial à parcela, em consonância com o art. 457, §1º, da CLT. Trata-se de verba salarial fixa, motivo pelo qual é devida sua inclusão, na base da pensão mensal. (...)” - e no dispositivo, “(...) - indenização por dano material, na modalidade lucros cessantes, sob a forma de pensão mensal, face à incapacidade laborativa total e permanente reconhecida, a ser quitada em parcela única, observados os parâmetros fixados acima, apurada a partir de 05/05/2023 (ID cad126b), até a idade-limite de 73,96, correspondente a 100% da remuneração mensal da reclamante, considerado o último salário, no valor de R$ 14.712,12 (contracheque, ID afd5310, fl. 1062 do PDF), observadas as parcelas salariais habituais e o 13º salário, as férias mais 1/3 e a gratificação semestral, pelo princípio da restituição integral, excluídas as parcelas condicionais, eventuais ou de natureza não salarial, a exemplo da PLR e do FGTS (Tema n. 250 do TST), incidindo, sobre o montante apurado, o redutor de 10%; (...)” Tudo, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo e a sentença embargada, para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. RIVIA CAROLE NASCIMENTO DE MORAES REIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA VITOR DE FATIMA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.