Processo 0000607-23.2026.5.11.0017

TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000607-23.2026.5.11.0017
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000607-23.2026.5.11.0017 REQUERENTE: MARCOS OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: SMART TOWER ITAPURANGA II SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fe6c80 proferido nos autos.              DESPACHO PJe-JT   Vistos, etc. O art. 3º do Ato Conjunto/TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 dispõe sobre a aceitação do seguro garantia judicial, o qual aduz que: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST);  II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST;  III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do DecretoLei 73, de 21 de novembro de 1966;  V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio;  VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos;  VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora;  X - cláusula de renovação automática. Ademais, o art. 5º do Ato Conjunto igualmente prevê quais documentos devem ser apresentadas ao juízo, quais sejam: I - apólice do seguro garantia;  II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;  III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP Esclarecidos os critérios para aceitação do seguro garantia, verifico que a empresa não atendeu ao estabelecido nos dispositivos acima citados, de modo que resolvo conceder prazo de 5 (cinco) dias para regulamentação da apólice, sob pena de indeferimento. Intimem-se as partes. Nada mais. MANAUS/AM, 17 de julho de 2026. ADELSON SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS OLIVEIRA RODRIGUES

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