Processo 0000607-24.2024.5.11.0201

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000607-24.2024.5.11.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manacapuru
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000607-24.2024.5.11.0201 RECLAMANTE: WILKERSON KASTBERG FRANCO TORRES RECLAMADO: F E ISAIAS DE LIMA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6863af proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1. Do cumprimento parcial do Alvará — correção de ofício. O exequente noticia, na petição de 15/06/2026 (ID 6bfc93c), que a ordem de transferência do depósito recursal, determinada na decisão de ID 501e66f, foi cumprida apenas em parte. Assiste razão ao exequente. A decisão de ID 501e66f, ao deferir o parcelamento, consignou que "o depósito recursal existente nos autos (R$ 6.567,00) supera a cota inicial exigida (30%, R$ 4.468,77)" e determinou, em comando expresso e sem qualquer ressalva de valor, a "expedição de ordem de transferência do depósito recursal ao exequente". A referência ao percentual de 30% (R$ 4.468,77) cumpriu, naquele contexto, função exclusivamente comparativa — verificar se o numerário já constrito nos autos satisfazia o piso legal mínimo do art. 916 do CPC para viabilizar o parcelamento —, e não delimitar o valor a ser efetivamente transferido ao credor. Satisfeito o requisito legal, a integralidade do depósito recursal, já disponível nos autos, deveria reverter em amortização do crédito exequendo, sob pena de retenção de valores sem causa jurídica que a justifique. Não obstante, o Alvará nº 000140592026 (ID d877982), cumprido em 12/06/2026 (ID 1a7f7d2), limitou-se à transferência de R$ 4.468,77, quando o valor efetivamente determinado era de R$ 6.567,00. Verifica-se, assim, equívoco no cumprimento administrativo do comando judicial, a ser prontamente sanado. Determino que a Secretaria da Vara expeça, de imediato, Alvará complementar em favor do exequente, no valor de R$ 2.098,23 (diferença entre os R$ 6.567,00 determinados e os R$ 4.468,77 já liberados), observados os mesmos dados bancários indicados no ID b4f0957, com a remuneração/atualização que porventura já tenha incidido sobre o saldo remanescente enquanto depositado em conta judicial vinculada aos autos. 2. Do pagamento da 1ª parcela do parcelamento. Tomo conhecimento do comprovante de pagamento juntado pela executada em 23/06/2026 (ID fcbdbf7, comprovante ID 67c45be), no valor de R$ 1.401,88, relativo à 1ª parcela do parcelamento deferido na decisão de ID 501e66f. Como já autorizado naquela mesma decisão, a Secretaria está habilitada a liberar as parcelas ao exequente à medida que os depósitos forem comprovados. Determino, pois, a expedição do competente Alvará de liberação do valor de R$ 1.401,88, observados os dados bancários do ID b4f0957, ressalvada posterior aferição, pela Secretaria, da tempestividade do depósito à vista da data de publicação da decisão de ID 501e66f, para os fins do art. 916, § 5º, do CPC, caso a executada venha a incorrer em mora nas parcelas subsequentes. 3. Do prosseguimento do acompanhamento. Prossiga-se a fiscalização do cumprimento das parcelas remanescentes (2ª a 6ª), cabendo à executada comprovar tempestivamente, nos autos, o pagamento de cada uma delas nos respectivos vencimentos. Fica desde já advertida a executada de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor remanescente, o imediato prosseguimento da execução por meios coercitivos (penhora on-line via SISBAJUD, se necessário) e a incidência da multa de 10% já fixada na decisão de ID 501e66f…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT11

O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados