Processo 0000607-24.2025.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0000607-24.2025.8.27.2713/TO AUTOR : SONIA REGINA MENEZES PEREIRA ADVOGADO(A) : LORIANY SANTOS BUENO (OAB TO010337) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR , proposta por SÔNIA REGINA MENEZES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. , por meio da qual pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização securitária decorrente de dois contratos de seguro de vida firmados por seu falecido cônjuge, no montante total de R$40.629,75 (quarenta mil, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Em sede de contestação (evento 95), as partes rés, preliminarmente, arguem a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., e no mérito sustentam a legalidade da recusa da cobertura securitária integral. Réplica nos eventos 100 e 103. Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Das Preliminares : 1.1) Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça : A instituição financeira BANCO BRADESCO S.A. foi citada e intimada para a audiência, conforme AR juntado ao evento 75, e, ainda assim, não compareceu nem apresentou justificativa para sua ausência. A ausência injustificada de qualquer das partes é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. Assim, acolho o pleito autoral para aplicar ao réu BANCO BRADESCO S.A. multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, a ser revertida em favor do Estado do Tocantins. 1.2) Da Ilegitimidade Passiva do BANCO BRADESCO S.A: A parte ré suscita a ilegitimidade passiva ad causam do BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de que a relação contratual securitária foi estabelecida unicamente com a seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. A preliminar, contudo, não merece prosperar. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC. Sob a ótica consumerista, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do § 1º do art. 25 do referido diploma legal. No caso em tela, é fato notório que o BANCO BRADESCO S.A. e a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. integram o mesmo conglomerado econômico e atuam em parceria comercial. O seguro, embora formalmente emitido pela seguradora, é ofertado, intermediado e, muitas vezes, gerido no ambiente da instituição bancária, por seus prepostos. Aplica-se, na espécie, a Teoria da Aparência, segundo a qual não se pode olvidar da legítima expectativa criada no consumidor que, ao contratar em uma agência bancária, acredita estar negociando com a própria instituição financeira, ou, no mínimo, com uma entidade que por ela se responsabiliza. Dessa forma, ao participar ativamente da cadeia de fornecimento do serviço securitário, o BANCO BRADESCO S.A. tornou-se parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2) Do Mérito: Cinge-se a controvérsia a verificar a…
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