Processo 0000607-26.2017.8.10.0143
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS PROCESSO Nº: 0000607-26.2017.8.10.0143 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADOS: RAYLSON RIBEIRO DA SILVA e MAURO SILVA VAZ VÍTIMA: RENATO PEREIRA FERREIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia criminal em face de RAYLSON RIBEIRO DA SILVA e MAURO SILVA VAZ, atribuindo-lhes a prática do crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e mediante concurso de pessoas, tipificado no artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal. Segundo a exordial acusatória de ID 52666910, p. 02-03, no dia 10 de abril de 2017, por volta das 16h30, nas proximidades da Igreja Católica de Morros/MA, os denunciados teriam subtraído uma motocicleta Honda CG FAN 125, de cor preta e placa NXA 4030, pertencente à vítima Renato Pereira Ferreira. Narra a peça ministerial que a vítima deixou o veículo estacionado atrás da referida igreja e se deslocou para a lateral da praça central, momento em que os acusados, agindo em unidade de desígnios, decidiram realizar o furto. Consta que o acusado Mauro Silva Vaz teria entregado uma chave falsa ao corréu Raylson Ribeiro da Silva, que ligou o veículo e empreendeu fuga, ocultando-o em um matagal nos fundos de sua residência, no Povoado Lagoa Grande. Após o ocorrido, a vítima foi informada sobre a subtração pelo próprio acusado Mauro, o que possibilitou a localização do bem e a identificação do autor pelo setor de investigações da Polícia Civil. A denúncia foi formalmente recebida em 24 de maio de 2018, conforme a decisão interlocutória encartada no ID 25666910, p. 50, oportunidade em que se determinou a citação dos réus para responderem à acusação. Devidamente citados, os acusados apresentaram suas respostas à acusação por intermédio de defensores distintos. O réu Mauro Silva Vaz, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, apresentou sua defesa no ID 70106079, reservando-se ao direito de discutir o mérito após a instrução e pleiteando a produção de provas. Por sua vez, o acusado Raylson Ribeiro da Silva, representado por defensor dativo nomeado pelo juízo ante a colidência de teses defensivas, apresentou sua peça no ID 96006021, arguindo a ausência de provas judicializadas e postulando pela improcedência da pretensão punitiva estatal. Durante a instrução criminal, realizada em audiência de 07 de julho de 2025 (termo de audiência de ID 153926350), procedeu-se à oitiva da vítima Renato Pereira Ferreira e da testemunha arrolada pela acusação, o investigador de polícia Jouberth Chantal Santos Teixeira. Naquela mesma assentada, foi decretada a revelia do acusado Raylson Ribeiro da Silva, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, em virtude de sua ausência injustificada e da mudança de endereço sem prévia comunicação a este juízo. O réu Mauro Silva Vaz foi regularmente interrogado por meio de videoconferência, negando a autoria delitiva e sustentando ter agido apenas para auxiliar a vítima na recuperação da motocicleta. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. O Ministério Público, no ID 155846185, pugnou pela procedência parcial da denúncia para condenar Raylson Ribeiro da Silva apenas pelo crime de furto simples, requerendo a exclusão das qualificadoras de concurso de pessoas e de emprego de chave falsa, sob o argumento de que a motocicleta possuía defeito na ignição e que não restou…
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