Processo 0000607-26.2026.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000607-26.2026.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000607-26.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: THAIS DE OLIVEIRA DUARTE RECLAMADO: H. W. S. JUNIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d8cd7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, e o que mais dos autos conste da presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ajuizada por THAIS DE OLIVEIRA DUARTE em face de H. W. S. JUNIOR LTDA, DECIDO: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos abaixo, para o fito RECONHECER o vínculo empregatício entre a Reclamante e a Reclamada no período de 15/08/2025 a 30/12/2025 e de CONDENAR A PARTE RECLAMADA, bem como desde logo, INTIMÁ-LA a cumprir as seguintes obrigações: PROCEDER à anotação da CTPS Digital da Reclamante, para fazer constar o contrato de trabalho no período de 15/08/2025 a 30/12/2025 (considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias a contar de 30/11/2025), na função de caixa, com remuneração mensal de R$ 2.200,00, no prazo de 5 dias após ser intimada do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de a Secretaria da Vara proceder à anotação, sem prejuízo das sanções cabíveis. DEPOSITAR em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado da presente decisão, as guias do TRCT no código SJ2, com a chave de conectividade, com comprovação dos depósitos de 8% de todo o período do contrato de trabalho, bem como sobre as verbas rescisórias ora deferidas, além da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do contrato de trabalho, a fim de que a parte reclamante possa sacar a verba fundiária, sob pena de execução do respectivo valor. PAGAR à Reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) do trânsito em julgado da presente decisão, os valores a serem apurados em liquidação de sentença, já com a incidência de juros de mora e correção monetária, a título de: — Aviso prévio indenizado (30 dias); — Saldo de salário (30 dias de novembro/2025); — 13º salário proporcional (5/12); — Férias proporcionais + 1/3 (4/12); — Adicional noturno e reflexos; — Multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$ 2.200,00); — Multa do art. 467 da CLT (50% sobre as verbas rescisórias). RETER, RECOLHER e COMPROVAR as contribuições sociais sobre salários devidos, nos termos do artigo 46, §1º, I, II e III, da Lei nº 8.541/1992 e artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) do trânsito em julgado da presente decisão, referente às suas partes e da Reclamante, sob pena de execução, devendo ser feito o recolhimento previdenciário obrigatoriamente vinculado à identificação previdenciária da reclamante, com o número do PIS – Programa de Integração Social, do NIT – número de inscrição do trabalhador ou Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP. PAGAR honorários de sucumbência em benefício do patrono da parte Reclamante, no equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença. RECOLHER e COMPROVAR as custas processuais no valor de R$330,24, calculadas sobre o valor total da condenação, no importe de R$16.511,94, sem isenção. DEFERIDOS à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. IMPROCEDEM os demais pleitos (seguro-desemprego e dano moral). TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, cuja integração a este dispositivo deve ser observada para todos os fins. Juros de mora e correção monetária na forma descrita na fundamentação, os quais serão liquidados e calculados respeitados todos…

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