Processo 0000607-27.2025.5.12.0018

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000607-27.2025.5.12.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000607-27.2025.5.12.0018 RECORRENTE: DOMINGOS ALEXANDRE DA SILVA RECORRIDO: FOGACA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000607-27.2025.5.12.0018 (ROT) RECORRENTE: DOMINGOS ALEXANDRE DA SILVA RECORRIDO: FOGACA LTDA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY       CONFISSÃO FICTA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. A confissão ficta enseja apenas a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela parte contrária, passível de ser afastada quando em confronto com a prova pré-constituída nos autos.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente DOMINGOS ALEXANDRE DA SILVA e recorrida FOGAÇA LTDA. Inconformado com a sentença de improcedência do ID. 607ecfe, o autor recorre a este Regional. Nas razões do ID. 5218d91, suscita a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, requer a reforma do julgado quanto à confissão ficta. Contrarrazões são oferecidas (ID. c63024f). É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA O autor assevera que a pena de confissão deve ser mitigada no caso de justo impedimento para o comparecimento da parte em audiência, acrescentando que foi comunicada ao Juízo a impossibilidade de contato com o cliente. Assim, sustenta nula a sentença e requer a reabertura da instrução processual, com fulcro no art. 844, §1º, da CLT e art. 5º, inc. LV, da CF. Compulsando os autos, verifico que as partes foram intimadas, por diário e carta registrada, da audiência de instrução designada para o dia 22-10-2025 (ID. 0217c5a e ss). A seguir, o patrono do reclamante noticiou "a perda do contato com o cliente" (ID. 367b9c6). O Juízo a quo, todavia, negou o requerimento de redesignação do ato, "em razão da obrigação da parte manter endereço atualizado conforme o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC" (ID. 57180c3). Em audiência, ausente a parte autora, consta na ata que "A advogada do reclamante reitera que perdeu o contato com o seu cliente e não tem informações sobre o seu paradeiro atual.". Na oportunidade, foi aplicada ao obreiro a pena de confissão ficta (ID. 0961f92). Quanto ao assunto, colho da sentença (ID. 607ecfe): Temos no caso presente que o autor não compareceu à audiência presencial na qual deveria depor. Observo, ainda, que ele deixou de cumprir a obrigação legal de que trata o art. 274 do CPC, sendo válida a intimação que lhe foi encaminhada ao endereço constante da inicial. No caso, emitida intimação pessoal ao autor para o comparecimento à audiência de instrução (Súmula n. 74 do TST e Súmula n. 128 deste Regional), no endereço informado nos autos, o objeto não foi entregue (ID. 11e49c8). Ocorre que, como destacou o Juízo, o autor deixou de cumprir a obrigação legal de manter o seu endereço atualizado, na forma do art. 77, inc. V, do CPC. Portanto, a situação em tela atrai a aplicação do parágrafo único do art. 274 do CPC, in verbis: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos…

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