Processo 0000607-34.2026.5.19.0006
TRT19 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ HTE 0000607-34.2026.5.19.0006 REQUERENTES: JOAO BATISTA GONCALVES LIRA REQUERENTES: FMR ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c85f049 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1. Homologo, por seus próprios fundamentos, os termos do acordo extrajudicial de Id 1683301, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do NCPC. Crédito do trabalhador: R$10.467,47, em 03 parcelas mensais, iguais e sucessivas (meses: junho, julho e agosto de 2026), mediante depósito direto na conta bancária do autor, informada na petição. Honorários advocatícios: R$1.046,00, em parcela única, no prazo convencionado pelas partes, e mediante depósito direto na conta bancária do advogado, informada na petição. Objeto de quitação: extinto contrato de trabalho. 2. Custas processuais, a cargo da empresa FMR ALIMENTOS LTDA, no valor de R$ 209,00 (duzentos e nove reais), as quais deverão ser recolhidas juntamente com a última parcela do crédito do trabalhador, em AGOSTO/2026, com a devida comprovação nos autos. O recolhimento das custas processuais deverá ser efetuado através da Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial), emitida pelo site: www.stn.fazenda.gov.br, devendo ser informados os seguintes códigos para preenchimento: Unidade Gestora: 080022, Gestão 00001, Código de Recolhimento: 18740-2. O campo "número do processo/referência" deverá ser preenchido, sem pontos ou hífens, excluindo-se os quatro últimos dígitos, que deverão ser informados no campo "Vara". 3. As partes convencionaram o NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Nestas condições, a empresa ficará responsável pelo recolhimento total da contribuição previdenciária, no importe de 31% sobre o valor do acordo (= R$ 3.244,92), o qual corresponde: 20% da cota parte empresa (tomador de serviço) e 11% do prestador de serviço (pessoa física), não cabendo utilizar o enunciado 67 da AGU para acordo sem vínculo. A empresa FMR ALIMENTOS LTDA deverá recolher a contribuição previdenciária ATÉ O DIA 30/06/2026, por meio de guia DARF, com a devida comprovação nos autos. 4.O descumprimento de quaisquer das cláusulas pecuniárias ajustadas neste acordo, inclusive no que diz respeito às custas processuais, contribuições previdenciárias, seguro desemprego, FGTS e anotação de CTPS, sujeitará o devedor, bem como os diretores da S/A e os sócios da empresa limitada constantes do estatuto e do contrato social, respectivamente, os condôminos nominados na convenção de condomínio (art. 28, da Lei n.º 8.078/90, art. 18, da Lei n.º 8.884/94 e art. 50 do Código Civil), todos de forma solidária, em mora no pagamento à parte contrária de multa de 30% (trinta por cento), a título de cláusula penal, que será reduzida ou dispensada a critério do Juiz, inclusive na fase de execução. Em caso de inadimplência de uma das parcelas do(a) reclamante ou do(a) advogado(a), o acordo será considerado totalmente descumprido, indo à execução sobre o total das parcelas remanescentes com a multa estipulada. 5. O(A) reclamada e os seus diretores, sócios e/ou condôminos renunciam ao direito de interpor embargos e recursos (art. 999 do CPC) na fase de execução, bem como dispensam ser CITADOS para o pagamento da dívida que porventura for para a execução, isso em caso de inadimplência de uma das cláusulas do…
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