Processo 0000607-35.2025.5.06.0231

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000607-35.2025.5.06.0231
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiana
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000607-35.2025.5.06.0231 RECLAMANTE: JOBSON MARCIO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: WAGNER JEFFERSON MEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e733aa2 proferido nos autos. DESPACHO   Analisando as petições de Ids. ffc8a4f e 1a57d4a, constata-se o impasse gerado pelas limitações do sistema e-Social. O réu, pessoa física portadora de CAEPF, alega impossibilidade técnica de registrar a função de "pedreiro" (CBO 5121-05) sem possuir matrícula CNO (Cadastro Nacional de Obras), restando-lhe apenas a opção de "Empregado Doméstico". O autor, por sua vez, resta prejudicado no acesso ao Seguro-Desemprego, dada a diferença de carência exigida para as categorias. É incontroverso que o acordo judicial, transitado em julgado, reconheceu o vínculo na função de pedreiro. A ausência de regularidade administrativa do empregador (falta de abertura de CNO à época da prestação dos serviços) não pode servir de óbice ao direito social do trabalhador, tampouco alterar a verdade dos fatos acobertada pela coisa julgada. Por outro lado, reconheço a boa-fé do reclamado, que procedeu à anotação na CTPS física do obreiro (Id. 587fc7b) e vem cumprindo com o pagamento das parcelas pecuniárias. Assim, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, e buscando a efetividade da tutela jurisdicional, determino a expedição de OFÍCIO/ALVARÁ diretamente à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/PE), determinando a LIBERAÇÃO MANUAL do Seguro-Desemprego em favor do autor: JOBSON MARCIO OLIVEIRA DA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). O referido expediente deverá fazer constar EXPRESSAMENTE: a) Que o vínculo reconhecido judicialmente se deu na função de PEDREIRO (CBO 5121-05), no período de 02/01/2025 a 02/10/2025, com remuneração de R$ 1.621,00 e dispensa imotivada. b) A determinação judicial para que o órgão proceda à habilitação e liberação das parcelas do benefício, suprindo-se qualquer divergência ou ausência de dados no sistema eSocial/CTPS Digital, uma vez que a inconsistência decorre de limitação sistêmica do CAEPF do ex-empregador.   Fica o autor ciente de que deverá comparecer ao órgão competente munido do referido Ofício/Alvará, da cópia da ata de acordo e de sua CTPS física. Prazo de 30 dias para comprovar nos autos a habilitação ou apresentar eventual recusa fundamentada do órgão. Sobre o pedido de conversão em perdas e danos, fica o réu advertido de que, caso o Ministério do Trabalho indefira o benefício ao autor exclusivamente em razão da irregularidade cadastral (ausência de CNO/eSocial), a obrigação de fazer será convertida em indenização substitutiva pelo valor equivalente às cotas do Seguro-Desemprego frustradas, nos termos do art. 499 do CPC e da Súmula 389, II, do TST. Diante do cumprimento da anotação na CTPS física e da expedição do ofício supridor, suspendo, por ora, a incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer fixada no despacho de Id. 1b5e83a. Intimem-se as partes.   GOIANA/PE, 27 de abril de 2026. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOBSON MARCIO OLIVEIRA DA SILVA

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