Processo 0000607-41.2017.8.27.2701
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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Cumprimento de sentença Nº 0000607-41.2017.8.27.2701/TO REQUERENTE : HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA ADVOGADO(A) : ADRIANNE SILVA DORNELES (OAB TO012345) ADVOGADO(A) : HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A) REQUERIDO : HÚGO ARAÚJO FILGUEIRA ADVOGADO(A) : EULLER REGES POLIDORIO FILGUEIRA (OAB GO026665) SENTENÇA RELATÓRIO Este processo foi autuado com a classe Cumprimento de sentença, o assunto "Honorários Advocatícios" e a chave 603482303417 . Figura como parte autora HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA , e réu HÚGO ARAÚJO FILGUEIRA . O exequente informou, no evento 186 , o falecimento do executado HÚGO ARAÚJO FILGUEIRA , juntou um acordo firmado com sua viúva e informou a qualificação da herdeira. A decisão do evento 195 determinou a suspensão do feito por 60 dias para a regularização do espólio. A herdeira foi citada no evento 201 , entretanto não se habilitou. Intimado inicialmente por seu advogado (evento 209) e posteriormente pessoalmente ( evento 217, CARTA1 ), o exequente permaneceu inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Os autos estão conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando: "III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;". Na hipótese dos autos, após a notícia do falecimento do réu, sobreveio a suspensão do feito para a regularização da sucessão processual. Nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, inciso I, do CPC, incumbia ao autor promover a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, a fim de regularizar o polo passivo e viabilizar o prosseguimento da demanda. Contudo, o autor não providenciou a habilitação do espólio ou dos sucessores do réu, nem adotou qualquer medida destinada ao regular andamento do feito. Em razão dessa omissão, foi intimado por intermédio de seu procurador e, posteriormente, pessoalmente, para suprir a irregularidade, sob pena de extinção do processo (art. 485, § 1º, CPC). O aviso de recebimento da intimação pessoal foi juntado aos autos no evento 218 em 13/05/2026. Ainda assim, o autor permaneceu inerte. A última manifestação da parte ocorreu no dia 06/08/2025, evento 192 , portanto, verifica-se que a causa está abandonada por mais de 30 (trinta) dias. O acordo juntado aos autos não afasta essa conclusão ( evento 186 ). O documento foi firmado apenas pela viúva do falecido, sem comprovação de sua condição de representante do espólio ou da concordância dos demais sucessores. Desse modo, além de não suprir a ausência de regularização da sucessão, não reúne os requisitos necessários para homologação. Portanto, diante da omissão do autor em promover a sucessão processual, mesmo após regular intimação pessoal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil 1 2 . DISPOSITIVO Por todo exposto, RECONHEÇO o abandono da causa, e com isso DEIXO DE RESOLVER o mérito, com fundamento no artigo 485, III, § 1º, CPC. DETERMINO a retirada de eventuais gravames em bens móveis e imóveis de propriedade dos executados, o desbloqueio de valores via SISBAJUD e a retirada de eventual restrição realizada pelo SERASAJUD, assim como a baixa de eventual protesto, desde que tenham origem em ordem judicial prolatada por ocasião deste processo. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INTIMAR as partes deste julgado; 2. CONTABILIZAR e,…
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