Processo 0000607-43.2026.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000607-43.2026.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000607-43.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: EVELINE SILVA MENDES RECLAMADO: ABIGBRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eed60e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de Ação Trabalhista, sob o Rito Sumaríssimo, ajuizada por EVELINE SILVA MENDES em face de ABIGBRASIL LTDA. No Processo do Trabalho, os requisitos da petição inicial encontram-se elencados no art. 840, §1º, da CLT, sendo imprescindível que a parte autora exponha, de forma clara e coerente, os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos formulados, bem como apresente a devida liquidação, especialmente no rito sumaríssimo, em que tal requisito é essencial. No caso em exame, ao compulsar os autos, verifica-se que a petição inicial apresenta inconsistências e contradições relevantes, aptas a comprometer a delimitação da lide e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, observa-se que a parte autora afirma perceber salário de R$ 1.700,00 na narrativa contratual, porém utiliza valor diverso (R$ 1.530,00) como base de cálculo para determinadas verbas, como, por exemplo, férias proporcionais, sem qualquer justificativa plausível. Além disso, verifica-se desorganização estrutural da peça, com repetição de numeração de tópicos e inconsistências na exposição lógica dos fundamentos, dificultando a identificação precisa da causa de pedir em relação a determinados pedidos. Tais vícios não se tratam de meras irregularidades formais, mas sim de defeitos que atingem a própria compreensão dos pedidos e a sua liquidação, inviabilizando a adequada prestação jurisdicional. Ressalte-se que, no rito sumaríssimo, não é possível a concessão de prazo para emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 852-B, §1º, da CLT, segundo o qual o não atendimento dos requisitos legais implica o imediato indeferimento da exordial. Dessa forma, diante das inconsistências apontadas, resta configurada a inépcia da petição inicial, por ausência de coerência lógica e adequada liquidação dos pedidos, o que impede o regular prosseguimento do feito. Por conseguinte, com fundamento no art. 852-B, §1º, da CLT, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, considerando a declaração de hipossuficiência e o padrão remuneratório indicado na inicial (art. 790, §3º, da CLT). Custas pela parte reclamante, das quais fica dispensada, na forma do art. 790-A da CLT. Intime-se apenas a parte autora. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVELINE SILVA MENDES

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