Processo 0000607-44.2026.5.05.0161

TRT5 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000607-44.2026.5.05.0161
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Amaro
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO HTE 0000607-44.2026.5.05.0161 REQUERENTES: JOAO FRANCISCO CANEDO CUNHA - ME REQUERENTES: RENILDA NERES SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c85b21 proferido nos autos. DECISÃO   Na jurisdição voluntária, o magistrado apenas integra o acordo de vontade entre os interessados para que possa gerar seus regulares efeitos jurídicos, razão pela qual as decisões judiciais em sede de jurisdição voluntária não se revestem da autoridade da coisa julgada material.A jurisdição voluntária não é um serviço posto à disposição do público, para ser utilizado segundo as conveniências dos interessados. Trata-se de um poder-dever do Estado, cerceador da autonomia privada, razão porque seu exercício está preso a um sistema de numerus clausus, pela necessidade de limitar e fiscalizar a atividade dos particulares, diante do perigo de eventuais contrastes entre os interesses privados e o interesse público [que é exatamente o que ocorre entre conceder alvará judicial para obrigar entes públicos a liberar créditos que, a princípio, é do trabalhador, mas que por disposição legal, só podem ser movimentados em casos específicos, o mesmo ocorrendo em relação ao seguro desemprego]. Por se tratar de conjugação da atividade privada com a atividade pública, o ato judiciário resultante do exercício da jurisdição é subjetivamente complexo. O ato estatal que integra esse ato complexo tem os caracteres de negócio de direito público, porque nele se consubstanciam declarações de vontade da autoridade pública, destinadas à produção de efeito jurídico. Nessas hipóteses o juiz não se substitui às partes, mas exerce função que o integra no negócio jurídico, que é objeto de jurisdição voluntária.Considerando a disciplina estabelecida na Portaria da Vara do Trabalho de Santo Amaro nº 002/2024, publicada no DJe de 06/02/2024, INTIMEM-SE as partes, sendo a 2ª Requerente (Obreira) por meio da advogada informada na peça inicial, para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual,  bem como tomar ciência desta decisão e  ratificarem (nominando o tipo de petição como Acordo), a transação apresentada; inclusive para comprovar o recolhimento das custas (art. 789, § 3º da CLT) e contribuições previdenciárias, bem como os requisitos para concessão da gratuidade judiciária, acaso requerida (art. 790, §§ 3º e 4º da CLT), sob pena de entender com ausência de interesse processual e, por consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. SANTO AMARO/BA, 20 de julho de 2026. MAURICIO BRANDAO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FRANCISCO CANEDO CUNHA - ME

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