Processo 0000607-56.2026.5.22.0004
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000607-56.2026.5.22.0004 AUTOR: CARLOS ANDRE SANTOS LIMA FARIAS RÉU: LEAO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05b4c61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Cuida-se de petição conjunta (ID ba09f71) por meio da qual o reclamante CARLOS ANDRE SANTOS LIMA FARIAS e a primeira reclamada, C&A MODAS S.A., submetem à homologação judicial acordo parcial para pôr fim à lide exclusivamente entre ambos, mediante as condições e valores ali discriminados. Estando regulares a representação processual e a capacidade das partes transigentes, bem como lícito o objeto, HOMOLOGO o acordo parcial apresentado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito exclusivamente em face da ré C&A MODAS S.A., com fulcro nos artigos 356, inciso II, e 487, inciso III, "b", ambos do Código de Processo Civil. Fixam-se as seguintes diretrizes: A. DA QUITAÇÃO: Cumprido integralmente o avençado, o autor dará à ré C&A MODAS S.A. plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente ação e às verbas decorrentes do contrato de trabalho extinto perante ela, restando expressamente ressalvado o direito de prosseguimento da ação e pleito de verbas em face das demais reclamadas remanescentes. B. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS: Diante dos termos estipulados pelas partes no acordo e da natureza das parcelas indicadas, declara-se que não há incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda sobre o montante pactuado. C. CUSTAS PROCESSUAIS: Custas no importe de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), equivalentes a 2% sobre o valor total do acordo, a cargo da reclamada C&A MODAS S.A., que deverá comprovar o recolhimento nos autos no prazo de até 10 (dez) dias após o vencimento da obrigação principal, sob pena de execução. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. DETERMINAÇÕES FINAS E PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Intimem-se as partes transigentes, por seus patronos, para ciência desta decisão. Comprovado o cumprimento da avença e decorrido o prazo das custas, proceda a Secretaria à exclusão e baixa da ré C&A MODAS S.A. do polo passivo no sistema PJe, bem como retire-se a referida empresa das notificações da audiência designada. MANTENHO A AUDIÊNCIA DESIGNADA para o dia 13/07/2026, às 09h40min, a qual prosseguirá de forma estrita e regular em relação às demais reclamadas remanescentes para recebimento de defesas e instrução. Notifiquem-se os réus remanescentes, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS LTDA. - LEAO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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