Processo 0000607-60.2001.4.01.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0000607-60.2001.4.01.3800/MG EXECUTADO : FARMACIA BELLE ETERNE LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA GIL ALVES (OAB MG246704) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO ALBERTO DA SILVA (OAB MG054198) ADVOGADO(A) : MARCELO TORRES MOTTA (OAB MG067249) ADVOGADO(A) : SORAYA MARINA BARCELOS (OAB MG087056) ADVOGADO(A) : FLAVIA DE OLIVEIRA NORA (OAB SP150674) ADVOGADO(A) : ROGERIO LANZA TOLENTINO (OAB MG021092) DESPACHO/DECISÃO A decisão anteriormente proferida nos autos teve como finalidade precípua imprimir impulso útil ao feito executivo, atuando como verdadeiro mecanismo de incentivo processual à parte exequente para que assumisse de forma mais ativa a organização e a condução da execução, tendo em vista que o processo executivo existe, por essência, para a satisfação do crédito do credor. Ressaltou-se, naquele pronunciamento, que compete à exequente apresentar manifestações completas, estruturadas e acompanhadas da documentação indispensável, bem como acompanhar com diligência os atos constritivos já realizados, evitando a repetição de medidas inócuas e promovendo a efetividade da tutela executiva. No mesmo sentido, a decisão buscou induzir a exequente a uma atuação coordenada e racional, especialmente diante da existência de múltiplas penhoras incidentes sobre o mesmo bem em processos diversos, situação que exige providências estratégicas, como a verificação do andamento dos feitos preferenciais e eventual habilitação do crédito naqueles autos, em detrimento da insistência em atos expropriatórios neste processo específico, quando não se mostram, ao menos neste momento, aptos a produzir resultado útil. No tocante ao bem imóvel objeto da tentativa de alienação judicial, verifica-se, conforme certidão de matrícula nº 38.235 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, que se trata de imóvel urbano situado na Rua da Reserva, nº 29, no local denominado Terra Vermelha, distrito de Venda Nova, com área aproximada de 5.996 m², atualmente de propriedade da executada FARMÁCIA BELLE ETERNE LTDA. A análise minuciosa da matrícula revela histórico dominial antigo e, sobretudo, a existência de numerosas constrições judiciais , consistentes em diversas penhoras e ordens de indisponibilidade determinadas ao longo dos anos por diferentes Juízos, tanto da Justiça Federal quanto da Justiça Estadual e Trabalhista. Conforme já antecipado na decisão, constata-se que a penhora vinculada a estes autos não é a primeira, nem a segunda, tampouco a terceira constrição incidente sobre o imóvel , havendo registros de penhoras muito anteriores, algumas delas com expressiva diferença temporal, o que atrai a incidência direta do critério da preferência cronológica , nos termos do regime legal aplicável à execução. Tal circunstância, por si só, compromete de forma significativa a utilidade da prática de atos expropriatórios nestes autos, uma vez que eventual produto da alienação deverá, necessariamente, observar a ordem de precedência dos créditos já garantidos por penhoras anteriores. Além disso, conforme se extrai da ata negativa do primeiro e do segundo leilões judiciais eletrônicos , lavrada pela leiloeira oficial e juntada aos autos, não houve qualquer interessado na aquisição do bem. A ata expressamente certifica o resultado negativo dos leilões, realizados após ampla divulgação, o que evidencia a baixa atratividade econômica do imóvel nas condições atuais, especialmente diante do elevado número de ônus, penhoras e restrições que…
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