Processo 0000607-62.2026.5.11.0101
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000607-62.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: FRANCILANE BITENCOURT PANTOJA RECLAMADO: MUNICIPIO DE PARINTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9e7c31 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação trabalhista movida por FRANCILANE BITENCOURT PANTOJA em desfavor de MUNICIPIO DE PARINTINS, por meio da qual busca antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado os depósitos de FGTS na conta vinculada do reclamante. Analisa-se. A antecipação de tutela está disciplinada nos artigos 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil-CPC, os quais são aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme preconizado no artigo 769, da CLT Da leitura desses dispositivos, verifica-se que concessão antecipada do direito requerido depende do preenchimento de dois requisitos: FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Em que pesem as alegações apresentas pela parte reclamante, o reconhecimento do direito aos depósitos do FGTS depende, necessariamente, da análise da natureza jurídica do contrato mantido entre as partes, notadamente quanto à existência ou não de vínculo empregatício e/ou da correta qualificação da relação jurídica estabelecida, matéria que demanda dilação probatória. Ademais, o deferimento da medida pleiteada, neste momento, importaria em antecipação de efeitos próprios do mérito, sem que tenha sido oportunizado à parte reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, diante da necessidade de uma análise exauriente, mostra- se desaconselhável, por ora, o deferimento provisório do pedido. Ante o exposto, decide, a 1ª Vara do Trabalho de Parintins, REJEITAR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ressalvado, todavia, a possibilidade de reconsideração em momento posterior. Considerando que a presença de um ente público no polo passivo da demanda impõe a necessidade de adequação do rito processual, converte-se, neste momento, em consonância ao disposto no artigo 3º, §1º, I, da recomendação nº 01/2025/SCR o rito desta reclamação para o procedimento ordinário. Em continuidade, considerando a reclamatória recebida e triagem realizada, decide este juízo manter a audiência já designada para o dia 27/08/2026 às 09h00min, a ser realizada na modalidade telepresencial, através da plataforma Zoom, https://trt11-jus-br.zoom.us/j/8529033202?pwd=VGhLWUw1S1BRMVd0UnBIOGMvYTZEUT09, ou insira o ID padrão da sala de audiência: 852 903 3202 e senha de acesso padrão 839853, facultando às partes o comparecimento presencial na Vara do Trabalho de Parintins. Esclareço que, através do computador, não é necessário o download de programa para participar da audiência, basta acessar diretamente pelo navegador. A participação através de celular pode ser feita utilizando o navegador do aparelho ou o aplicativo Zoom, que deverá ser previamente instalado no aparelho. Caso seja solicitada a senha, através do acesso pelo celular,deverá a parte informar a senha já indicada. a. As partes deverão comparecer sob as penas do artigo 844, da CLT, bem como apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de desistência na produção da prova. b. Eventuais dificuldades técnicas deverão ser reportadas ao Juízo, preferencialmente, através do sistema PJe, através do email: vara.parintins@trt11.jus.br, Celular: (92)98610-7596 ou balcão virtual meet.google.com/fci-htrm-mxn até o momento da…
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