Processo 0000607-67.2026.5.07.0006

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000607-67.2026.5.07.0006
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumPrSe 0000607-67.2026.5.07.0006 REQUERENTE: SUZANA UEDA TOBA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83905ad proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 02 de julho de 2026, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por SUZANA UEDA TOBA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. A parte autora apresentou cálculos de liquidação no ID 3437946. Intimada para os fins do art. 879, § 2º da CLT, a parte executada apresentou impugnação aos cálculos, sustentando, em síntese, excesso de execução decorrente da inclusão indevida de parcelas nos períodos de afastamento/licença da reclamante, especialmente quanto à equiparação salarial, remuneração variável mensal do Programa AGIR, horas extras e reflexos correlatos. Aduziu, ainda, que a conta não teria observado a proporcionalidade aos dias efetivamente trabalhados. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No que se refere à equiparação salarial, a sentença deferiu diferenças salariais mensais entre a reclamante e a paradigma GLEIDE, no período imprescrito até julho de 2020, determinando, contudo, que o último salário/comissão fosse mantido até a demissão ou até que fosse igualado pelo salário/comissão da reclamante, em razão do princípio da irredutibilidade salarial. A decisão integrativa proferida em embargos de declaração manteve expressamente esse mesmo critério. Assim, não procede a pretensão da executada de excluir, de forma ampla, qualquer repercussão da equiparação salarial após julho de 2020, pois o título limitou a comparação direta com a paradigma a tal marco temporal, mas determinou a manutenção do último salário/comissão reconhecido até a dispensa ou até eventual equalização. Todavia, assiste parcial razão à executada quanto à necessidade de tratamento específico dos períodos em que a reclamante esteve afastada/licenciada, notadamente aqueles apontados na impugnação, quais sejam, de 12/01/2021 a 24/11/2021 e de 25/04/2022 a 25/07/2022. Isso porque, embora o título determine a manutenção do último salário/comissão reconhecido, não se pode apurar o período de afastamento/licença como se houvesse prestação ordinária de serviços, nem projetar reflexos sobre parcelas inexistentes ou incompatíveis com a ausência de efetivo labor. A liquidação deve observar a realidade funcional e remuneratória documentada nos autos, incidindo as diferenças reconhecidas apenas sobre as parcelas efetivamente pagas ou devidas no período, conforme a natureza jurídica de cada rubrica. Dessa forma, nos períodos de afastamento/licença, não devem ser apuradas horas extras, intervalo do art. 384 da CLT, intervalo intrajornada ou reflexos deles decorrentes, justamente porque tais parcelas pressupõem labor efetivo e jornada praticada. No mesmo sentido, quanto às horas extras além da 8ª diária e ao intervalo intrajornada, o acórdão regional foi expresso ao determinar a observância dos dias efetivamente trabalhados. Portanto, eventual inclusão dessas verbas em períodos de afastamento/licença configura excesso e deve ser corrigida. Por outro lado, não merece acolhimento a tese genérica da executada quanto à necessidade de proporcionalização da remuneração variável mensal correspondente…

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