Processo 0000607-69.2025.5.10.0022
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000607-69.2025.5.10.0022 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA RECORRIDO: RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA IDENTIFICAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO 0000607-69.2025.5.10.0022 Relator: Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Recorrente: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A Recorrido: RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA Origem: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA RECURSO EMPRESARIAL: EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DISTRITAL (BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A): ELEIÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO PARA CARGO DE DIREÇÃO EM CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (CRMV - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA): CESSÃO ACEITA SOB CONDIÇÃO DE ÔNUS DA REMUNERAÇÃO PELO CESSIONÁRIO: RECUSA DA EXIGÊNCIA PELA AUTARQUIA PROFISSIONAL COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO ACOLHIDO PELO BANCO: CESSÃO NÃO APERFEIÇOADA: ASSUNÇÃO UNILATERAL DE MANDATO PELO EMPREGADO COM FALTAS AO TRABALHO: LIBERAÇÃO DO EMPREGADO PÚBLICO A ENTIDADE AUTÁRQUICA ESPECIAL FEDERAL NÃO EFETIVADA: EFEITOS. A cessão de empregado de sociedade de economia mista do Distrito Federal para o exercício de mandato em autarquia federal submete-se às regras distritais e aos normativos internos da instituição empregadora. A Lei Distrital 2.469/1999, aplicável à espécie por expressa ressalva contida no artigo 295, XXXVIII, da Lei Complementar Distrital 840/2011, estabelece que, nas cessões para órgãos da União, como são as autarquias especiais consistentes nos conselhos profissionais, o ônus da remuneração será da entidade cessionária, diretriz também expressamente asseverada no artigo 154 da Lei Complementar 840/2011. Resulta indevido impor qualquer ônus patronal, máxime quando sequer a cessão restou aperfeiçoada nas condições definidas para a liberação, tendo o obreiro indevida e unilateralmente assumido o mandato sem a prévia autorização da estatal empregadora. A legislação de regência do CRMV (Lei nº 5.517/1968), que define a natureza honorífica do cargo de presidente do conselho profissional, não detém o condão de impor obrigação financeira a ente de outra esfera federativa. Inexistindo obrigatoriedade legal de o BRB arcar com os salários do empregado a ser cedido e não tendo havido o aperfeiçoamento da cessão pedida, reputa-se válida a negativa patronal em assumir o ônus financeiro e lícita a suspensão da remuneração diante da ausência de prestação de serviços na origem pelo empregado público. Recurso patronal conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos exordiais. RELATÓRIO Contra a sentença proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou procedentes os pedidos exordiais para determinar o restabelecimento da remuneração do reclamante e a reversão de faltas, e que posteriormente deferiu indenização por danos morais em sede de embargos de declaração, interpôs recurso ordinário o Reclamado. Contrarrazões não oferecidas pelo Reclamante. Parecer ministerial dispensado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pelo Reclamado é tempestivo e regular, com o preparo devidamente recolhido: conheço. (2) MÉRITO: O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando o BRB a restabelecer o pagamento integral da remuneração do autor, com efeitos retroativos a março de 2025, e a reverter o lançamento de faltas injustificadas. O…
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