Processo 0000607-73.2022.5.08.0202

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000607-73.2022.5.08.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000607-73.2022.5.08.0202 RECLAMANTE: LUCIVANE ALVES BORGES RECLAMADO: BERNACOM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8958fc proferida nos autos.                      DECISÃO - PJE-JT                                                                                    Considerando que a 2ª Turma do E. TRT8 negou provimento ao RO da 2ª reclamada, mantendo a sentença de mérito prolatada nos autos em todos os seus termos; Considerando que houve interposição de RR pelo Estado do Amapá, cujo seguimento foi negado pela Vice-Presidência do E. TRT8, de cuja decisão foi interposto AIRR, não provido pelo C. TST, tendo sido interpostos novos recursos, improvidos, que culminaram com a aplicação de multa de 2% ao Estado do Amapá; Considerando o trânsito em julgado da decisão em 22/04/2026. DECIDO: 1. A 1ª reclamada fica intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda às anotações na carteira de trabalho da reclamante, para constar a baixa do contrato de trabalho em data de 17/04/2022. Não cumprida pela 1ª reclamada a obrigação na forma e prazo estabelecidos, ser-lhe-á aplicada multa no valor fixo de R$1.000,00 (mil reais). Transcorrido in albis o prazo para a parte reclamada, deverá a Secretaria do Juízo realizar as anotações pertinentes, conforme o Provimento 1/2008, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região e art. 39, § 1º, CLT, sem prejuízo da execução da multa. Registre-se que a efetiva comprovação da anotação das informações do contrato de trabalho na CTPS Digital da reclamante, no mesmo prazo assinalado acima, supre a necessidade da anotação na CTPS Física, nos termos da Portaria Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho nº 1.195/2019. 2. Após, Ao cálculo para atualização da conta e aplicação das multas estipuladas nos Acórdãos de Id:170606f e Id:1edcefb a qual fica desde já homologada, devendo as partes serem notificadas para manifestação no prazo legal; 2. E seguida, amparado nos arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 765 da CLT, dou interpretação conforme ao art. 878 da CLT e determino a citação da reclamada, via domicílio eletrônico, para que pague ou garanta a execução no prazo de 48 horas; 3. In albis, prossiga-se a execução, com bloqueio on line de créditos da reclamada via Sisbajud. No sucesso do bloqueio, ficam os valores constritos, desde de já, convolados em penhora, devendo a reclamada ser instada a manifestar-se no prazo legal. No seu silêncio, pague-se o reclamante, recolham-se os encargos, registrem-se os pagamentos no sistema e retornem os autos conclusos para encerramento da execução; 4. Notifique-se a reclamada para proceder às devidas anotações na CTPS do reclamante, no prazo estipulado em sentença, sob pena de multa R$1.000,00(um mil reais). À Secretaria para adotar as providências necessárias para anotação do vínculo na CTPS digital da reclamante, por meio do sistema E-Social em caso de inadimplência por parte da reclamada. Cientes as partes mediante a publicação no DEJN. MACAPA/AP, 06 de maio de 2026. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIVANE ALVES BORGES

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