Processo 0000607-74.2020.8.16.0039
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000607-74.2020.8.16.0039 Processo: 0000607-74.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.780,25 Exequente(s): MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DECISÃO Da análise do presente feito, verifica-se que o terceiro interessado Irineu Araújo da Silva juntou no processo decisão proferida pela 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, nos autos nº 1078649-89.2019.8.26.0100, na qual foi determinada a suspensão de eventual leilão dos imóveis matriculados sob nº 22.315 e nº 22.316 do CRI de Paragominas/PA (ev. 352). Posteriormente, juntou decisão proferida pela 40ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, nos autos nº 1078664-58.2019.8.26.0100, determinando a lavratura do auto de adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 22.314 do CRI de Paragominas/PA, requerendo, em razão disso, o levantamento da penhora realizada nestes autos sobre o referido bem (ev. 372). Intimada, a parte exequente se opôs ao pedido, sustentando, em síntese, que houve averbação premonitória ainda no ano de 2020, posterior penhora e avaliação judicial do imóvel, de modo que a adjudicação noticiada, ocorrida em 2026, seria ineficaz em relação à presente execução. Alegou, ainda, inexistir publicidade registral de direito em favor do terceiro adjudicante e requereu a manutenção da penhora e o regular prosseguimento do feito (ev. 377.1). O terceiro interessado, por sua vez, impugnou a manifestação, afirmando que seu crédito decorre de cessão realizada pelo Banco Santander, credor hipotecário originalmente inscrito na matrícula do imóvel, razão pela qual teria sucedido todos os direitos, garantias e preferências do credor originário (ev. 379.1). Decido. De início, quanto aos imóveis matriculados sob nº 22.315 e nº 22.316, objeto da decisão/ofício oriunda da 34ª Vara Cível de São Paulo/SP, consigno, como bem pontuado pelo exequente, que não há, neste feito, leilão designado ou ato expropriatório pendente de suspensão. Assim, não há providência concreta no âmbito deste processo. No tocante ao imóvel de matrícula nº 22.314, o terceiro interessado demonstra apenas a existência de decisão proferida pela 40ª Vara Cível de São Paulo/SP determinando a lavratura do auto de adjudicação (ev. 372.2). Todavia, não consta, neste momento, prova da efetiva lavratura do auto de adjudicação, da expedição de carta de adjudicação, do registro do título perante o Cartório de Registro de Imóveis competente ou da atual situação registral do bem. Nos termos do art. 877 do CPC, a adjudicação somente se considera perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do respectivo auto, seguindo-se a expedição da carta de adjudicação e as providências registrais pertinentes. Portanto, a mera decisão que determina a lavratura do auto, embora relevante, não autoriza automaticamente o cancelamento de penhora regularmente formalizada em outro processo, sobretudo quando ainda não comprovada a efetiva consolidação registral da transferência. Também não se mostra adequado, neste momento, reconhecer de plano a ineficácia da adjudicação em relação à presente execução, como pretende a exequente. Isso porque a adjudicação…
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