Processo 0000607-74.2025.5.06.0121

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000607-74.2025.5.06.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000607-74.2025.5.06.0121 RECORRENTE: GLAWDSTONE JADSON DA SILVA RECORRIDO: GTEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c984a9 proferida nos autos. ROT 0000607-74.2025.5.06.0121 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GTEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. MAURICIO GRECA CONSENTINO (SP180608) Recorrido:   Advogado(s):   GLAWDSTONE JADSON DA SILVA BRUNO FELIX CAVALCANTI (PE28064) JOAO GALAMBA PINHEIRO (PE31153) Recorrido:   LUCIENE SODRE DA SILVA Recorrido:   WELLIGTON DIAS DE OLIVEIRA   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000103-05.2024.5.05.0421 - Tema 220 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: GTEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 5aa6de5; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id e46ec67). Representação processual regular (Id ac7c96e). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho), conforme decisão de Id 869a695. Custas processuais recolhidas (Ids 317846b, 0844a64, dbc1e98, a2e8796, 281572d e 1652f43). EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 220 do TST A decisão regional se manifestou: "Da doença ocupacional. Indenizações estabilitária e por danos morais. Da manutenção do plano de saúde (...) Do mesmo modo, irretocável a determinação de restabelecimento/manutenção do plano de saúde, providência que integra a reparação integral dos danos decorrentes da doença equiparada a acidente de trabalho, a teor do artigo 949 do Código Civil, tratando-se de obrigação que se protrai no tempo, para além do contrato de emprego, porque visa promover o restabelecimento da saúde do empregado, mormente em vista da incapacidade total detectada pela perita, podendo ser objeto de posterior ação revisional, como bem pontuou o juízo originário, inexistindo quaisquer afronta ao art. 30 da Lei n. 9.656/98 e ao princípio constitucional da legalidade, até porque o reclamante sequer deveria ter sido dispensado. Aliás, essa a melhor interpretação da Súmula 440 do TST, segundo a qual deve-se se assegurar a manutenção do plano de saúde ainda que o empregado esteja aposentado por invalidez ou com o contrato de trabalho suspenso, em virtude auxílio-doença acidentário. O verbete, em homenagem à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91 e ao princípio da proteção, deve afastar interpretações restritivas, como alegado no recurso patronal. Ora, o demandante, repise-se, sequer deveria ter sido demitido, justificando-se, assim, a manutenção do plano de saúde até a plena recuperação da saúde, rememorando-se que ao apreciar o Tema Repetitivo 220 o Colendo TST ratificando a Súmula 440, estabeleceu o seguinte precedente obrigatório: IRR-220 AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. (RR-0000103-05.2024.5.05.0421, Tribunal Pleno, publicado em 05.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não…

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