Processo 0000607-76.2025.8.17.4370

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000607-76.2025.8.17.4370
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0000607-76.2025.8.17.4370 APELANTE: PABLO FELIPE DE SOUZA BARROS APELADO(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA TALHADA INTEIRO TEOR Relator: MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000607-76.2025.8.17.4370 APELANTE: PABLO FELIPE DE SOUZA BARROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRA TALHADA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS ALBERTO PEREIRA VITÓRIO RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por PABLO FELIPE DE SOUZA BARROS, por meio do advogado constituído Renaldo Alves de Lima (OAB/PE 531-B), em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada, nos autos do processo nº 0000607-76.2025.8.17.4370. Segundo a denúncia, no dia 03 de março de 2025, por volta das 15h30min, na rua Dois, Distrito de Bernardo Vieira, Zona Rural, Município de Serra Talhada/PE, o apelante, no contexto de relação doméstica e familiar, praticou, em concurso material, os seguintes delitos: lesão corporal de natureza grave, com resultado de perigo de vida, contra sua companheira Jacione Batista de Souza, mediante golpes com um caibro na cabeça e pressão contra a parede, cuja gravidade foi atestada pelo Auto de Exame Traumatológico; ameaça, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, consubstanciada na expressão "vá para casa que sua morte tá garantida"; e incêndio, ao atear fogo em objetos no interior da residência da vítima, expondo a perigo a sua vida e o seu patrimônio, conforme consignado no Auto de Exame Indireto em Local de Incêndio. O acusado foi preso em flagrante delito, com a custódia convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia. O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia, imputando ao réu as condutas tipificadas no art. 129, §1º, II, c/c art. 61, II, "f" e "h", art. 147, §1º, e art. 250, §1º, II, "a", todos c/c art. 69, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. O réu foi condenado como incurso nas penas do art. 129, §1º, II, c/c art. 61, II, "f", art. 147, §1º, e art. 250, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, em concurso material, à pena definitiva de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, acrescida de 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de detenção, além do pagamento de 221 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença condenatória, pugnando, primordialmente, pela absolvição com fundamento na insuficiência do acervo probatório, ao argumento de que a condenação teria se baseado exclusivamente nas declarações da vítima, sem suporte em outros elementos de convicção. No que concerne ao crime de lesão corporal grave, aduz que a própria ofendida, em juízo, teria relativizado a gravidade das lesões, afirmando que o objeto apenas a teria atingido de raspão, sem provocar danos de natureza grave, o que, aliado ao fato de não estar efetivamente grávida ao tempo do fato, evidenciaria a fragilidade probatória. Quanto às agravantes previstas no art. 61, II, "f" e "h",…

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