Processo 0000607-78.2026.8.27.2716

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000607-78.2026.8.27.2716
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0000607-78.2026.8.27.2716/TO EXEQUENTE : PEDRO BERNARDES NONATO GONCALVES E SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO BERNARDES NONATO GONCALVES E SILVA (OAB GO033530) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL proposta por PEDRO BERNARDES NONATO GONÇALVES E SILVA, em desfavor de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS NETO , ambos qualificados no processo em epígrafe. Entrementes, as partes noticiaram a realização de acordo e pugnaram pela suspensão do feito (evento 12). Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. DECIDO. No caso dos autos, não se vislumbra mais a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para a solução da lide, diante do fato de as partes terem eliminado a pretensão resistida que dava ensejo à demanda, haja vista a transação havida no curso do processo. Ademais, o art. 354 do Código de Processo Civil preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença. Por seu turno, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, "b", haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação, a qual restou acordada nos termos do evento 12. Ora, analisando a transação realizada, à luz do disposto no art. 840 do Código Civil, segundo o qual é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, verifica-se que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); e c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157 do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (arts. 166 a 184 do Código Civil). Outrossim, acerca do pedido de homologação do acordo, a fim de que seja suspensa a ação e não extinta, há capítulo expresso no ajuste sobre a suspensão do processo, de modo que a vontade das partes deve ser respeitada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - EXTINÇÃO INDEVIDA - OFENSA AO ARTIGO 922 DO CPC – RECURSO PROVIDO. 1 - Não cabe a extinção do processo se no acordo entabulado as partes requereram a sua suspensão até o pagamento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. 2 - Recurso PROVIDO. Sentença reformada para determinar a suspensão da ação executória até o cumprimento integral da obrigação, conforme convencionado no acordo homologado na instância singular e nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, de 2015. (TJ/TO. AP 0031451-55.2019.827.0000. Rel. Desa. MAYSA VENDRAMINI ROSAL. 4ª Turma da 2ª Câmara Cível. Julgado em. 13/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO INDEVIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Imprópria a decisão por meio da qual foi homologado o acordo firmado entre as partes e julgado extinto o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/15, quando havia sido requerida a suspensão do processo até o cumprimento integral do pactuado, bem como face à expressa previsão contida no art. 922 da lei processual civil. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJTO 0020429-34.2018.827.0000, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, Rel.…

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