Processo 0000607-79.2025.8.27.2727

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000607-79.2025.8.27.2727
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Natividade
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000607-79.2025.8.27.2727/TO AUTOR : EVA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : NILSON GOMES GUIMARAES (OAB GO019843) ADVOGADO(A) : LAYANNE SOARES DA SILVA (OAB TO012459) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) SENTENÇA Visto, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA promovida por EVA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de ELIZÂNGELA FRANCISCO BULHÕES, BANCO BRADESCO S.A e BANCO CREFISA S.A, todos devidamente qualificados na inicial. Narra a autora, pessoa idosa de 74 anos, que a primeira requerida, sua filha, valendo-se de sua confiança, obteve controle de sua conta bancária e passou a realizar, sem qualquer autorização, diversas operações fraudulentas, incluindo a contratação de empréstimos e a transferência de valores para si, privando a genitora de seu sustento. A inicial veio escoltada por documentos. Regularmente citados, os bancos réus apresentaram contestação. O Banco Bradesco S.A. arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a culpa exclusiva da consumidora. O Banco Crefisa S.A. sustentou a validade da contratação digital e, subsidiariamente, a necessidade de compensação de valores. A requerida Elizângela Francisco Bulhões, embora citada, não apresentou defesa, tornando-se revel. Em decisão de saneamento, as preliminares foram rejeitadas, bem como as partes foram intimadas para composição consensual e especificação de provas. O banco Bradesco informou desinteresse na produção de outras provas, postulando o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, houve o decurso de prazo para manifestação das demais partes. É o relatório do necessário. DECIDO. O feito admite julgamento imediato, sem necessidade de produção de outras provas, à luz do Código de Processo Civil, artigo 355, inciso I. A prova documental apresentada aos autos é suficiente para demonstrar qual solução deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar produção de provas desnecessárias, de acordo com o que dispõe o artigo 370 do Diploma Processual Civil. No mérito, a ação é procedente . Explico. No presente caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto na lei nº 8.078/90. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores. A controvérsia cinge-se a verificar a validade das operações financeiras realizadas na conta da autora e a responsabilidade civil dos réus pelos danos decorrentes. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. No caso, sub judice, ao observar os extratos bancários disponibilizados pela autora (evento 1, ANEXO 5),   é incontroverso que a filha da requerente contratou múltiplos empréstimos consignados em nome da autora e realizou transferências via PIX para sua própria conta. A autora alega falha na prestação de serviço tendo em vista que as instituições financeiras permitiram transações…

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