Processo 0000607-80.2025.5.09.0092

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000607-80.2025.5.09.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cianorte
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATSum 0000607-80.2025.5.09.0092 AUTOR: CARLOS VALENTIN CARANDA RÉU: ARCANJUS SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3918219 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma e limites da fundamentação, decido acolher parcialmente as pretensões deduzidas na presente ação ajuizada por Carlos Valentin Caranda em desfavor de Arcanjus Service Ltda. e outros (2), a fim de: (a)- Conceder ao autor os benefícios da Justiça Gratuita; (b)- Condenar o reclamado Arcanjus Service Ltda. ao adimplemento das seguintes obrigações: (b.1)- horas extras e repercussões; (b.2)- indenização de intervalos intrajornada; (b.3)- indenização por dano moral; (b.4)- adicional de risco; (c)- Declarar a responsabilidade subsidiária das reclamadas Compasa do Brasil Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. (em Recuperação Judicial) pelo adimplemento de todas as obrigações decorrentes da presente decisão. Liquidação por cálculos, com atualização monetária e juros de mora na forma da fundamentação, devendo ser observado o disposto na súmula 381 do TST. O total da liquidação dos pedidos não poderá ultrapassar o limite legal de quarenta salários mínimos nacionais vigentes na data do ajuizamento da ação, sem prejuízo da correção monetária e dos juros de mora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Considerando a complexidade, diligência, grau de zelo profissional e tempo de tramitação processual, arbitro honorários da perícia grafotécnica em benefício do Expert subscritor do laudo juntado nas fls. 441-460 no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), os quais deverão ser suportados pela União considerando que o autor acabou sucumbente no objeto da pericia. Arbitro, ainda, honorários relativos à perícia de periculosidade em benefício da Expert subscritora do laudo juntado nas fls. 479-511 igualmente no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).  Na ADI nº 5766/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 791-B da CLT, bem como seu § 4º. Portanto, mesmo que o reclamante tenha sido sucumbente no pedido que foi objeto da perícia, ele não será responsável pelo pagamento das honorários periciais por ser beneficiário da justiça gratuita. Assim, ambos os honorários periciais ora arbitrados deverão ser suportados pela União, na forma do Provimento PRESIDENCIA/CORREGEDORIA nº 001/2026 do TRT da 9ª Região e Atos CSJT.GP.SG.SEOFI. SEJUR nº 96 e 97. Em caso de indeferimento da requisição pela Presidência deste egrégio Nono Regional, o pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 2º da Recomendação Corregedoria Regional nº 04/2025. Custas pelo reclamado Arcanjus Service Ltda. (e subsidiariamente pela ré Compasa) no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), calculadas sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais), sujeitas a complementação. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Transcorrido o prazo de quinze dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação da parte interessada, presumir-se-á o interesse na execução, iniciando-se a liquidação. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. Datado e assinado eletronicamente. EVERTON GONCALVES DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARCANJUS SERVICE LTDA - COMPASA DO BRASIL…

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