Processo 0000607-84.2025.5.11.0008

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000607-84.2025.5.11.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000607-84.2025.5.11.0008 RECORRENTE: JONAS GOMES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JONAS GOMES DE SOUSA E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eed1c46, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26041316383617100000015961641 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCARGA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECLAMANTE E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que reconheceu acidente de trabalho, com nexo causal, e condenou a empregadora ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos. 2. A reclamada suscita preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, sustenta ausência de responsabilidade civil, ao argumento de culpa exclusiva ou, subsidiariamente, culpa concorrente do reclamante. O reclamante requer a majoração das indenizações fixadas na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da empregadora, inclusive quanto à alegada culpa exclusiva da vítima; (iii) se há culpa concorrente do reclamante; e (iv) se os valores das indenizações devem ser mantidos ou alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A sentença não padece de nulidade, porquanto enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988 e no art. 489 do CPC. 5. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial e a prova oral, demonstrou o nexo causal entre o acidente sofrido pelo reclamante e as atividades desempenhadas em ambiente de risco acentuado, consistente em sistema de distribuição de energia elétrica, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC. 6. A atividade exercida pelo reclamante, na função de eletricista, expunha o trabalhador a risco superior ao ordinariamente suportado pelos demais membros da coletividade, incidindo a tese fixada pelo STF no Tema 932 de repercussão geral. 7. A tese de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo nos autos, uma vez que o acidente ocorreu durante a execução regular das atividades inerentes ao contrato de trabalho, inexistindo prova de conduta autônoma e desvinculada das atribuições funcionais do reclamante. 8. A prova oral revelou falhas estruturais relevantes na gestão de segurança do trabalho, notadamente ausência de análise preliminar de risco formalizada, inexistência de ordem de serviço regular, ausência de fiscalização técnica presencial e utilização de equipamento defeituoso para aterramento do sistema elétrico. 9. O depoimento do reclamante demonstrou, ainda, que…

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