Processo 0000607-88.2026.5.17.0006
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000607-88.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: ELDO FRANCISCO DE PAULA E OUTROS (4) RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c10937c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO À face do exposto, julgo improcedentes os pedidos em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e acolho, em parte, os pedidos aduzidos na inicial, para condenar a reclamada SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI a pagar aos reclamantes os valores referentes às verbas deferidas e que constam da fundamentação. Concedo aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos da fundamentação. A exigibilidade dos honorários devidos pelo autor fica suspensa, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT. Expeça-se alvará autorizativo para saque do FGTS depositado na conta vinculada dos autores ELDO FRANCISCO DE PAULA, ERISVALDO DA SILVA SANTOS, JOAO CARLOS JUNIOR, LILIAN PAULA AQUINO DE OLIVEIRA GONCALVES e KEILA MATOS ROSA. Expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, para a habilitação dos reclamantes ELDO FRANCISCO DE PAULA, ERISVALDO DA SILVA SANTOS, JOAO CARLOS JUNIOR, LILIAN PAULA AQUINO DE OLIVEIRA GONCALVES e KEILA MATOS ROSA ao recebimento do seguro-desemprego, independente do prazo de 120 dias, mas desde que preenchidos os demais requisitos legais. A presente decisão assinada pelo Juiz tem força de ofício judicial junto à Superintendência Regional do Trabalho para habilitação dos reclamantes ao recebimento do seguro-desemprego, independente do prazo de 120 dias, mas desde que preenchidos os demais requisitos legais. A presente decisão assinada pelo Juiz tem força de alvará judicial para saque do FGTS depositado na conta vinculada dos reclamantes, junto à Caixa Econômica Federal. Incidência de contribuições previdenciárias nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST. Em relação ao Imposto de Renda, observe-se a Instrução Normativa RFB 1500, de 29/10/2014. Para atualização dos valores devidos devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91, e, após o ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, deve ser considerado os que dispõe a Lei 14.905/2024. Custas processuais pela Reclamada no importe de R$ 1.880,61, calculadas sobre o valor da condenação, no importe de R$ 94.030,52. Intimem as partes. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEILA MATOS ROSA - JOAO CARLOS JUNIOR - ELDO FRANCISCO DE PAULA - LILIAN PAULA AQUINO DE OLIVEIRA GONCALVES - ERISVALDO DA SILVA SANTOS
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