Processo 0000607-90.2026.5.14.0000

TRT14 • Protesto

Tribunal
Número CNJ
0000607-90.2026.5.14.0000
Classe
Protesto
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: DOROTHEO BARBOSA NETO Protes 0000607-90.2026.5.14.0000 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS RO REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac85b1f proferida nos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Processo nº 0000607-90.2026.5.14.0000 Classe: Protes   D E C I S Ã O   Trata-se de ação de Protesto Judicial, em que figura como requerente o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DE RONDÔNIA e, como requerido, SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A, noticiando a impossibilidade de conclusão da negociação coletiva antes da data-base da categoria, de 1º/05/2026. Compulsando os documentos juntados com a inicial (Id 366d51f), verifico que o sindicato requerente interpôs o procedimento em análise no dia 29/04/2026, ou seja, 1 (um) dia antes da data de encerramento (30/04/2026) da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, não atendendo ao disposto no § 3º do art. 616 da CLT combinado com o art. 118, "caput", do Regimento Interno deste Regional, o que poderia conduzir ao indeferimento da prorrogação do prazo requerida neste feito. Todavia, considerando que a negativa do pedido em tela implicaria em prejuízo para toda a categoria representada pelo requerente, o que não se coaduna com os objetivos desta Justiça Especializada, passo à análise do protesto. Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso, a entidade interessada poderá formular Protesto Judicial, em petição escrita, dirigido ao Presidente do Tribunal do Trabalho, a fim de preservar a data-base da categoria, consoante disposto nos artigos 726 do CPC e 118, "caput", do Regimento Interno deste Regional. Nessa senda, verifico que, o requerente apresentou os documentos essenciais à propositura do presente procedimento, a saber: estatuto do sindicato (Id 89ca605); comprovante de inscrição cadastral (Id fad7445); ata de eleição e posse da atual diretoria (Id 34cade7); ACT de 2025/2026 (Id d6fe070); edital de convocação de assembleia geral (Id 0d33e71); ata da assembleia geral (Id 29d8969); lista de presença da assembleia (Id ea83826); e proposta de nova ACT 2026/2027 (Id d536132). Outrossim, verifico que a representação processual do sindicato requerente se encontra regular, conforme procuração colacionada sob o Id 6eb2c66. Por derradeiro, registra-se que a documentação dos autos indica que as partes ainda estão em negociação, não sendo possível, ainda, a sua conclusão até a data-base da categoria (1º/05/2026). Ante o exposto, julgo procedente o pleito contido na peça exordial, concedendo ao requerente a prorrogação de 30 (trinta) dias, para continuidade da negociação já iniciada, a contar da intimação desta decisão. E determino ainda: I – que se notifique a parte contrária, com cópia desta decisão, para que tome conhecimento da propositura da presente ação; e, II – que se notifique o sindicato requerente, com cópia desta decisão, para ciência. Custas processuais no importe de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor da causa de R$1.000,00 (mil reais), conforme petição inicial de Id 366d51f, devendo o requerente comprovar seu recolhimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da sua notificação, sob pena de execução, nos termos do art. 790, § 2º da CLT. Após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e havendo o pagamento das custas processuais,…

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