Processo 0000607-92.2026.5.21.0001

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000607-92.2026.5.21.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000607-92.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: DAMIAO WELLIGTON DE SOUZA RECLAMADO: NORDESTE CONSTRUCAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90d2417 proferida nos autos. Sentença em embargos de declaração I. Relatório A reclamada, através de seus patronos, apresenta embargos de declaração em face da sentença de mérito prolatada nos presentes autos, alegando omissão na sentença embargada. Presentes os pressupostos, é o que cabe ser relatado. Passo a decidir. II. Fundamentação Conhecimento Embargos interpostos pela reclamada, dentro do prazo legal e por procurador habilitado. Conheço. Mérito Alega a reclamada/embargante que a sentença de #id:37c91e2 padece de omissões, contradições, obscuridade e erros materiais, ao argumento de que o Juízo teria deixado de apreciar questões relacionadas ao abandono de emprego, aos critérios utilizados na apuração das verbas rescisórias, bem como ao enquadramento da contribuição previdenciária patronal e do RAT/SAT. Sem razão. No que se refere ao abandono de emprego, a sentença apreciou de forma suficiente os elementos necessários à análise da justa causa, não havendo omissão a ser sanada. Ressalte-se, ainda, que a ausência do reclamante no dia 09/04/2026 encontrava-se justificada pelo atestado médico juntado aos autos, o qual consignou afastamento pelo período de 4 dias, a contar de 06/04/2026, abrangendo, portanto, o dia 09/04/2026. Com relação à proporcionalidade do 13º salário, igualmente não assiste razão à embargante. A sentença estabeleceu de forma clara aos parâmetros a serem observados na apuração da parcela, considerando-se, para tanto, a data da dispensa, ocorrida em 16/04/2026 e a incidência da projeção do aviso prévio indenizado para fins de apuração do 13º salário proporcional. Do mesmo modo, quanto à proporcionalidade de férias, a apuração de 9/12 avos constante da planilha mostra-se correta, considerando os 8/12 avos de férias proporcionais deferidos, acrescidos de 1/12 avos decorrente da projeção do aviso prévio indenizado, conforme pedido da inicial. Quanto à contribuição social, a mesma foi calculada em conformidade com o registro do CNAE perante a Receita Federal, observados os parâmetros aplicáveis à espécie. Caso esteja a parte embargante inconformada com o posicionamento judicial acerca do tema posto à apreciação, deverá postular a sua modificação através do remédio jurídico próprio. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, rejeito os embargos de declaração.   III. Dispositivo ISTO POSTO, e com base nos demais elementos dos autos, resolve este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN conhecer e no mérito julgar  IMPROCEDENTES os embargos declaratórios apresentados por NORDESTE CONSTRUCAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI em face de D. W. de S. Tudo conforme fundamentação supra, mantendo-se a sentença tal qual posta nos autos. Não há custas. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 17 de agosto de 2026. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NORDESTE CONSTRUCAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI

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