Processo 0000607-94.2023.5.23.0081
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATSum 0000607-94.2023.5.23.0081 RECLAMANTE: GERSON GARCIA MARTINS RECLAMADO: BH EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 116eed7 proferido nos autos. 1. O exequente requer, por meio da petição (Id b4eca1b), a inclusão do sócio da empresa no polo passivo da demanda. 2. Tendo em vista que os atos executórios realizados por este Juízo não foram aptos a viabilizar a satisfação do crédito trabalhista em execução, instauro, neste ato, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC. 3. Muito embora não tenha sido possível obter resultado na pesquisa do contrato social da empresa reclamada (Id 3d8d54a), a legitimidade do sócio deve ser aferida, no caso, com base na afirmação da parte autora, em observância à teoria da asserção. 4. Dessa forma, determino a inclusão do nome do sócio JOSIAS BRAZ DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Paraná, 1427 – Jardim Esperança – Jaru/RO – CEP: 76890-000, na polaridade passiva do feito. 5. Após, promova-se a citação da pessoa incluída no polo passivo para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do requerimento formulado pelo exequente, sob pena de preclusão, com nos termos do art. 135 do CPC, por meio de expedição de expedido de mandado/Carta precatória. 6. Ficará suspensa a execução até a solução deste incidente (art. 134, § 3º, CPC). 7. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias contido no item "3" desta decisão, se houver manifestação de qualquer das pessoas incluídas no polo passivo, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 dias, para requerer o que entender de direito. 8. Intime-se o autor para ciência. 9. Indefiro a tutela de urgência, porquanto fundamentada genericamente no risco ao resultado útil do processo, o que não justifica o contraditório diferido. JUINA/MT, 12 de maio de 2026. ADRIANO ROMERO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERSON GARCIA MARTINS
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