Processo 0000607-95.2025.5.05.0026
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0000607-95.2025.5.05.0026 RECORRENTE: SAMYRA TEIXEIRA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMYRA TEIXEIRA DE ALMEIDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000607-95.2025.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NULIDADE DE SENTENÇA. JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute deserção, nulidade de sentença, reversão de justa causa e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o recurso da reclamada deve ser conhecido; (ii) estabelecer se houve nulidade da sentença por erro material e ser a justa cauda deve ser mantida; (iii) determinar se a reclamante tem direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada não efetuou o recolhimento das custas processuais no prazo fixado, configurando deserção. 4. A ausência de recolhimento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário. 5. A sentença não se limitou à análise do documento de dispensa, tendo se baseado em um conjunto mais amplo de elementos probatórios. 6. A prova documental demonstra a existência de assinaturas de testemunhas no documento de dispensa, contrariando a alegação de ausência de formalização. 7. A penalidade aplicada observou a necessária gradação, tendo sido precedida de medidas menos gravosas, o que reforça sua legitimidade. 8. O descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo constrangimento. 9. Não houve prova da violação a direito da personalidade da autora. IV. TESE E DISPOSITIVO Teses de julgamento: 1. O recolhimento das custas processuais é pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário, sendo que sua ausência configura deserção. 2. A sentença não é nula quando a fundamentação se baseia em um conjunto de elementos probatórios. 3. A aplicação da justa causa exige a observância da gradação das penalidades e a comprovação da gravidade da conduta do empregado. 4. O descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a comprovação de violação aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789 e 899; CPC/2015, art. 99, § 7º; CF/1988, art. 5º, X e art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 461; TST-RR-20270-47.2021.5.04.0204. 10. Recurso da reclamada não conhecido e recurso da reclamante não provido. SALVADOR/BA, 15 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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