Processo 0000607-97.2026.8.26.0132
TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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Processo 0000607-97.2026.8.26.0132 (processo principal 1006611-46.2020.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - V.S.V. - - F.V. - - F.L.S.V. - 1. Diante da anuência manifestada pela parte autora (fls.301), HOMOLOGO os cálculos (fls.293/296), para que produzam os necessários efeitos de direito. 2. No que tange à sucumbência em incidentes nas execuções e cumprimentos de sentença, é preciso lembrar que, no contexto histórico do CPC/2015, houve a reivindicação da justa remuneração dos Advogados proporcionalmente ao trabalho realizado. 2.1. O CPC/2015 trouxe diversos dispositivos nesse sentido: ... Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente... § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais... Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante... Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios... Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.... 2.2. O que podemos concluir das disposições legais acima é que os honorários devem ser fixados a depender da complexidade do feito executivo. Por exemplo: (a) se o pagamento da dívida ocorrer logo após a intimação inicial, no cumprimento não são devidos honorários e nas execuções de títulos extrajudiciais devem ser reduzidos para 5%; e (b) não ocorrendo o pagamento voluntário da dívida e, logo após a fase inicial, ser frutífera alguma medida de constrição de bens, não havendo complexidade, em ambos os procedimentos deve ser observado o percentual de 10%; (c) caso haja incidentes complexos no curso do procedimento, a ideia do CPC/2015 é majorar os honorários proporcionalmente à complexidade gerada até o limite de 20%. 2.3. Nesse contexto, é possível concluir que a súmula 519 do STJ (que decorreu de julgamento anterior à vigência do NCPC - 26/02/2015: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios)…
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