Processo 0000607-98.2021.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000607-98.2021.5.19.0009 AUTOR: ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA RÉU: RENILDES SANTOS BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c13a945 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 06 de julho de 2026 WESLEY SIMPLICIO MELO Diretor de Secretaria DECISÃO DECISÃO Tendo em vista o resultado das pesquisas eletrônicas efetivadas e acostadas aos autos, concede-se vistas ao exequente para ciência e requerer o que entender de direito, a fim de se prosseguir o curso da execução, isto é, expropriação de bens do devedor para satisfação do credor. Deve a parte autora promover meios concretos e efetivos que possam sinalizar na busca patrimonial da parte ré. Concede-se prazo de 30 dias. Registre-se que, após o transcurso do prazo assinalado e sem manifestação do credor em apontar meios concretos e efetivos e que ainda não foram perpetrados por este juízo, desde que possível sua concretização e eficácia a fim de que se possa perseguir à execução, nem tampouco indicar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, FICA INTIMADA PARTE AUTORA que está se iniciando o prazo prescricional preconizado no art. 11-A, §1º da CLT, c/c o art. 924, V do CPC. Impende ressaltar, que o silêncio do(a) exequente em realizar os atos processuais que lhe competem com exclusividade, acarreta-lhe sanções previstas em lei, isto é, decretação da prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo que se encontra fixado na CLT (art. 11-A). Pontue-se, ainda, ser dever do credor apontar possíveis bens de titularidade do devedor e sua localização, a fim de que o juízo possa de modo coercitivo efetuar a constrição judicial. Desde já, ADVERTE E REGISTRA o juízo que, requerimentos/manifestações da parte credora que venham a ser protocolados postulando reiterados pedidos de pesquisas patrimoniais já realizadas SERÃO INDEFERIDOS. Determino o retorno ao sobrestamento dos autos nesse momento. Intime-se a parte autora. O presente será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e o prazo passará a correr a partir do dia de sua publicação. MACEIO/AL, 06 de julho de 2026. ALDA DE BARROS ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA
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