Processo 0000608-04.2025.5.23.0051
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000608-04.2025.5.23.0051 RECLAMANTE: FABIANO GERIN APARECIDO RECLAMADO: SANTOGO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a616e74 proferido nos autos. DESPACHO Em análise aos autos, verifico que a Reclamada SANTOGO ALIMENTOS LTDA efetuou a quitação direta do crédito líquido devido ao autor FABIANO GERIN APARECIDO (Id 7220a3b), dos honorários advocatícios de sucumbência (Id 3636349) e das custas processuais da fase de execução (Ids fdcb6b7 e 5185314). Contudo, quanto ao FGTS (R$ 484,72) e às contribuições previdenciárias (R$ 1.323,99), a executada realizou depósito judicial no valor total de R$ 1.808,71 (Ids 073b960 e 1e23a96) e requereu que a Secretaria da Vara efetue o recolhimento e a destinação dos valores aos órgãos competentes (Id 3c9c619). Analiso. Por meio de determinação anterior (Id 10311b4), este Juízo já havia consignado que o depósito judicial não possui eficácia liberatória para a quitação do FGTS e das contribuições previdenciárias, pois compete à parte o correto recolhimento pelas vias oficiais. O artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 determina que o recolhimento do FGTS decorrente de decisão judicial deve ser efetuado diretamente na conta vinculada do trabalhador. Da mesma forma, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve observar a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 e o artigo 185, § 1º, da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região, o qual veda a quitação mediante depósito em conta judicial por transferir à Secretaria da Vara um dever que cabe exclusivamente ao empregador. Ressalte-se que a substituição dos meios oficiais de recolhimento pelo depósito em juízo traz prejuízos diretos a ambas as partes. Para a executada, o valor depositado nos autos não migra de forma automática para os sistemas da Caixa Econômica Federal e da Receita Federal. Sem o devido envio dos arquivos eletrônicos (via Conectividade Social, eSocial e DCTFWeb), o débito permanece ativo perante a fiscalização, sujeitando a empresa a cobranças em duplicidade, autuações fiscais e impedimento na emissão de certidões essenciais. Para o trabalhador, a ausência de individualização impede a inclusão das informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o que compromete o cômputo do tempo de serviço e a concessão de benefícios previdenciários. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como órgão arrecadador ou substituir a empresa no cumprimento de obrigações tributárias e cadastrais acessórias. Assim, com base nos princípios da boa-fé e da cooperação (artigos 5º e 6º do CPC), concede-se nova oportunidade para que a ré cumpra a determinação judicial. Diante do exposto, passo a deliberar. 1. Intime-se a ré SANTOGO ALIMENTOS LTDA, por seus advogados, para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias: 1.1. Recolha o valor de R$ 484,72 referente ao FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante, juntando aos autos a guia oficial individualizada e o respectivo comprovante de pagamento; 1.2. Recolha as contribuições previdenciárias no valor de R$ 1.323,99 por meio de guia própria (DCTFWeb), comprovando o pagamento nos autos; 1.3. Indique seus dados bancários completos (Banco, Agência, Conta Corrente ou Chave PIX e CNPJ do titular) para viabilizar a expedição de alvará para devolução do depósito judicial realizado…
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