Processo 0000608-06.2023.8.17.2180
TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000608-06.2023.8.17.2180 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ALTINHO, ALTINHO (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 95ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 95ª CIRC DENUNCIADO(A): RAFAEL JUNIO BEZERRA FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADO PELO DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225362170, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra RAFAEL JUNIO BEZERRA FERREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 147, caput, do Código Penal, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Consta da exordial acusatória: Que no dia 30 de maio de 2022, por volta das 09h, o denunciado RAFAEL JUNIO BEZERRA FERREIRA, que se encontrava recolhido na Penitenciária Juiz Plácido de Sousa em Caruaru-PE, realizou uma ligação telefônica para sua genitora, a vítima EDNEIDE BEZERRA DA SILVA. Durante a chamada, o denunciado a agrediu moralmente com xingamentos como "rapariga, puta e cão do inferno", e a ameaçou de morte, afirmando que a mataria e que iria "arrancar a cabeça" dela "com um tiro de 12", caso ela não providenciasse a contratação de um advogado para assisti-lo no processo pelo qual estava preso. A denúncia foi recebida em 21 de março de 2024 (ID 164840495). O réu foi citado pessoalmente na Penitenciária Juiz Plácido de Souza, em Caruaru-PE, conforme certidão de cumprimento datada de 19 de agosto de 2024 (ID 179419655). A resposta à acusação foi apresentada por defensor dativo (ID 188504137), pleiteando a absolvição sumária do acusado. O pedido foi indeferido, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de dezembro de 2025 (ID 213230656). Em alegações finais, tanto o Ministério Público quanto a Defesa suscitaram a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prescrição da Pretensão Punitiva Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, impõe-se o exame da questão prejudicial suscitada por ambas as partes: a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade expressamente prevista no art. 107, IV, do Código Penal, operando-se pelo decurso do tempo sem que o Estado exerça seu direito de punir dentro dos prazos legalmente estabelecidos. 2.2. Do Prazo Prescricional Aplicável O crime imputado ao denunciado é o de ameaça, tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, que, à época dos fatos (30 de maio de 2022), cominava pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Considerando a pena máxima abstratamente cominada (6 meses de detenção), inferior a 1 (um) ano, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, conforme estabelece o art. 109, VI, do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 2.3. Da Redução do Prazo pela Menoridade…
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