Processo 0000608-06.2026.5.06.0192

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000608-06.2026.5.06.0192
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000608-06.2026.5.06.0192 RECLAMANTE: EMILLY STEFANY DE ARAUJO RECLAMADO: M & R FORT TERCEIRIZACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b00c998 proferida nos autos. D E C I S Ã O   Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela reclamante, EMILLY STEFANY DE ARAÚJO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de M & R FORT TERCEIRIZAÇÃO LTDA. Pleiteia a autora, em sede de antecipação de tutela, a determinação judicial de obrigação de fazer voltada à reclamada para que esta proceda à sua imediata reintegração ao emprego, em função compatível com sua condição gestacional, com o restabelecimento de salários, vantagens contratuais, depósitos de FGTS e contribuições previdenciárias, sob pena de multa diária. Fundamenta o seu pedido na alegação de que foi admitida em 26/12/2025 para exercer a função de recepcionista e dispensada em 24/01/2026, sob a indicação de extinção normal de contrato por prazo determinado com duração de apenas um mês. Sustenta a nulidade do pacto a termo em razão da natureza contínua e essencial da atividade exercida, argumentando que a relação jurídica transmudou-se para prazo indeterminado. Assevera, ademais, que se encontrava gestante à época do encerramento do vínculo, conforme exames de laboratório e ultrassonografia anexados, fazendo jus à garantia provisória de emprego. Assim relatado, passo a decidir. O instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, previsto nos artigos 294, 300 e 311 do Código de Processo Civil, permite ao Magistrado, desde que satisfeitos os requisitos pertinentes, conceder ao requerente direito que somente lhe seria deferido na sentença de mérito. Trata-se, portanto, de instrumento destinado a garantir a efetividade do processo, postulado do direito processual moderno. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a autora deve demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. Na hipótese dos autos, a reclamante postula medida de natureza satisfativa e de cunho reintegratório antes mesmo da citação da empresa demandada. Ocorre que a pretensão liminar — consistente em compelir a reclamada à reintegração imediata e ao restabelecimento das obrigações contratuais sob pena de multa — confunde-se com parcelas que exigem cognição exauriente. A concessão de ordem obrigacional de reintegração neste momento processual inicial mostra-se prematura. Embora a autora apresente indícios documentais sobre o seu estado gravídico, a matéria fática que envolve a discussão acerca da validade ou da nulidade da contratação por prazo determinado exige regular dilação probatória. Desse modo, deferir a pretensão de urgência sem antes oportunizar à demandada a apresentação de sua defesa configuraria clara violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, cumpre salientar que o esclarecimento das circunstâncias da contratação a termo e a verificação dos documentos operacionais da reclamada recomendam prudência por parte deste Juízo antes de qualquer imposição inaudita altera parte, a fim de preservar a higidez dos atos processuais. A prudência recomenda que se aguarde a formação da relação processual, para que a situação fática seja melhor esclarecida, não se…

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