Processo 0000608-09.2019.5.10.0008

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000608-09.2019.5.10.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000608-09.2019.5.10.0008 RECLAMANTE: KAIQUE SANTOS NOGUEIRA RECLAMADO: GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aa6ee9 proferida nos autos. DECISÃO   Processo nº: 0000608-09.2019.5.10.0008 Exequente: KAIQUE SANTOS NOGUEIRA Executada: GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA     RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo exequente, KAIQUE  SANTOS NOGUEIRA, em face da decisão (ID. 8b93958 - fls. 669/670) que indeferiu o  prosseguimento da execução perante esta Justiça Especializada, ao  fundamento  de que os atos constritivos competiriam exclusivamente ao Juízo Universal da Recuperação Judicial. Em  sua  manifestação (ID d4a9a87 - fls. 695/697), a parte exequente requer o prosseguimento da execução  neste  Juízo não apenas em relação aos honorários de sucumbência (que ostentam natureza extraconcursal), mas também quanto  à  diferença  entre  o  valor do crédito principal habilitado e aquele  que  entende  efetivamente  devido,  apontando  o  valor de R$ 9.776,37 (nove mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos). A executada, GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, manifestou-se, anteriormente (ID 009b087 - fls. 665/666), contrariamente  ao  pleito,  defendendo  a  competência  absoluta  do  Juízo Universal  para a prática de quaisquer atos constritivos, a fim de preservar a estabilidade do plano de recuperação, colacionando jurisprudência do STJ (CC 204.588). Os autos vieram conclusos. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade CONHEÇO o Incidente oposto  pela Parte Exequente de ID d4a9a87 (fls. 695/697), por adequada frente à mudança fática ao feito (extinção da Recuperação - ID c84eb99 - fls. 698/702).   Mérito Da  Diferença do Crédito Habilitado (Concursal) - Ocorrência de Novação O  exequente  pretende a execução da diferença entre o valor originalmente apurado nesta Especializada e o valor efetivamente habilitado e pago no âmbito do Juízo Universal. Analiso. Cumpre observar que, no que tange ao crédito trabalhista principal submetido ao ao Plano de Recuperação e ao Quadro Geral de Credores, a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP (Processo nº 1038226-82.2022.8.26.0100), colacionada aos autos sob o ID. caa66b6 (fls. 660/662), expressamente delimitou a questão nos seguintes termos:  "Vistos. Fls. 46 (Embargos de Declaração): Recebo os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento, tendo verificado que  a decisão embargada incorreu em vício de omissão. Desta forma, retifico a decisão embargada, passando a constar a seguinte redação: 'Trata-se de habilitação de crédito trabalhista ajuizada por Kaique Santos Nogueira em face de Gep Indústria e Comercio Ltda. Da análise dos autos, constata-se a existência do crédito, originário de sentença proferida na Justiça do Trabalho. Não havendo impugnações ao parecer contábil apresentado pela Administradora Judicial, inclua-se no Quadro Geral de Credores, o crédito trabalhista, no valor de R$ 9.776,37. Ademais, esclareço que, conforme demonstrado pelo parecer da Administradora Judicial às fls. 37/39, os honorários advocatícios foram fixados em sentença posterior à data do pedido de recuperação judicial, tratando-se de crédito extraconcursal. Portanto, pelo princípio da…

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