Processo 0000608-10.2025.5.12.0051

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000608-10.2025.5.12.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000608-10.2025.5.12.0051 RECORRENTE: DHEINY MUNIZ DE ASSIS RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000608-10.2025.5.12.0051 (ROT) RECORRENTE: DHEINY MUNIZ DE ASSIS RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito. No caso, diante da ausência de prova de suposta conduta ilícita da parte ré, a improcedência da ação é medida que se impõe.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo parte recorrente DHEINY MUNIZ DE ASSIS e parte recorrida FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU. A parte autora se insurge contra a sentença de Id. 976f82d, na qual foram julgados improcedentes os pedidos da inicial. Interpõe recurso ordinário (Id. cc117d5). Contrarrazões no Id. 05d9b8d. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO INDIRETA. Conforme inicial, a parte autora laborou de 13/03/2024 a 02/06/2025 na função de Enfermeira Assistencial I. Requereu indenização por danos morais e rescisão indireta por assédio moral. Alegou que seu supervisor Alex, de forma reiterada, "dirigia palavras humilhantes, diminuía sua capacidade técnica diante de outros funcionários, e a expunha a situações constrangedoras no ambiente hospitalar, conforme restará comprovante durante a instrução" - grifou-se (fl. 8). No entanto, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). Explico. Designada audiência de instrução, a parte autora indicou duas testemunhas (Id. c91a2d4). A testemunha Dalila afirmou que trabalhou apenas em duas ocasiões com a autora e não presenciou qualquer desentendimento entre ela e Alex; já a testemunha Camila afirmou que teve muito pouco contato com a autora e que nada presenciou entre ela e Alex. Os atestados médicos juntados com a petição inicial (Id. 1b3ea4e) revelam diagnóstico de CID F412 (Transtorno Misto Ansioso e Depressivo), CID F41 (Outros Transtornos Ansiosos) e CID F41.1 (Transtorno de Ansiedade Generalizada). Entretanto, não é possível concluir pela existência de nexo causal com o trabalho, sendo certo que a parte autora não requereu, na inicial, reconhecimento de doença ocupacional. As capturas de tela com trechos de conversa por whatsapp com contato cadastrado com o nome "Everton Gerente DHO" (Id. 5201df3) também não comprovam as alegações autorais. Nesse sentido, o teor das mensagens revela que o gerente transferiu a parte autora de setor, a pedido dela. Entretanto, após, a parte autora relatou não ter se adaptado ao novo setor a que fora designada (UTI Neo - fls. 36-37). Por fim, as denúncias ao RH da empresa (Id. ca4fae9) são declarações unilaterais, as quais não têm o condão de comprovar os fatos alegados. Assim, diante de ausência de prova da ocorrência de assédio moral, improcedem os pleitos. Correta a sentença. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO No intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a…

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