Processo 0000608-13.2025.5.14.0032
TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES CumPrSe 0000608-13.2025.5.14.0032 REQUERENTE: ERISVANIA ALMEIDA DE SOUSA AQUEMIN REQUERIDO: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81fd56d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Conclusos os autos, em face da manifestação da parte reclamante, que informou os dados bancários para liberação dos valores alegadamente incontroversos. Chamo o feito à ordem. Contudo, embora o despacho de ID ae6e442 possa ter sugerido a possibilidade de liberação de valores nestes autos, tal medida não é cabível. Em sede de execução provisória, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece regramento específico (artigo 899), limitando a execução até a penhora, sendo inaplicáveis os artigos 520 e 521 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Ademais, a liberação de valores, ainda que incontroversos, antes do trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento, não é admitida, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho. A seguir, colaciono os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.1. No caso presente, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu que é possível a liberação do valor devido ao autor referente às parcelas contidas na decisão exequenda cujo trânsito em julgado já ocorreu, ainda que em execução provisória.2. Contudo, o art. 899 da CLT estabelece que: "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, permitida a execução provisória até a penhora".3. Assim, existindo previsão expressa na legislação trabalhista quanto aos atos de constrição da execução provisória serem permitidos até a penhora, não há como autorizar a liberação dos valores depositados ao exequente, ainda que incontroversos, antes do trânsito em julgado da última decisão do processo na fase de conhecimento. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20872-33.2020.5.04.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/03/2025).(grifou-se) I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES CONSIDERADOS INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Vislumbrada possível violação do art. 5º, II e LV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES CONSIDERADOS INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de liberação de valores tidos por incontroversos à parte exequente nos autos da execução provisória. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da inaplicabilidade das normas previstas nos arts. 520 e 521 do CPC ao processo do trabalho, na medida em que há regramento específico no âmbito desta Justiça Especializada. 3. Rememore-se que o § 1º do referido dispositivo celetista estabelece que somente após o trânsito em julgado da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.