Processo 0000608-14.2023.8.27.2734

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000608-14.2023.8.27.2734
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000608-14.2023.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000608-14.2023.8.27.2734/TO APELADO : AGROFORTE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A) : VITOR REZENDE VILELA (OAB TO07408A) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo interposto pelo Estado do Tocantins, mantendo-se a sentença recorrida. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, em que se acolheu a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a nulidade dos autos administrativos e das CDAs correlatas, face ao cerceamento de defesa decorrente de intimação editalícia prematura. Por conseguinte, extinguiu a execução e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.  O acórdão que rejeitou o apelo foi ementado nos termos seguintes ( evento 16, ACOR1 ): Ementa :   APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL – INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO ENTREGUE - AR COM RETORNO SEM ENTREGA - CERCEAMENTO DE DEFESA IDENTIFICADO - NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DAS CDAS – SEFAZ – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Consta nos autos as cópias dos processos administrativos (Evento 24), sendo possível verificar que a fazenda pública aduziu que a empresa executada para se apropriar de créditos fictícios do ICMS informou no Registro de Entradas da EFD - Escrituração Fiscal Digital operações de "entradas de mercadorias" correspondente a notas fiscais graciosas do tipo: notas fiscais eletrônicas mod. 55, todas oriundas de empresas “noteiras” advindas dos estados do Pará e Maranhão.     Em leitura ao processo administrativo em questão, observa-se que as notificações e  intimações enviadas por carta com aviso de recebimento - AR, ostentam a informação de devolução “AO REMETENTE”, portanto, não entregues à empresa. Sem delongas, resta inequívoca a ocorrência do cerceamento de defesa, pois, a SEFAZ deixou de proceder por diligências com a finalidade de promover a comunicação de seus atos ao requerido, impedindo-lhe de acompanhar as decisões do processo, assim como de se defender. Assim, mediante patente cerceamento de defesa da empresa, os autos administrativos tramitaram até a sentença administrativa. Apelação improvida. Foram opostos embargos de declaração ( evento 26, EMBDECL1 ), os quais foram devidamente apreciados pelo órgão julgador. Deu-se provimento para reformar parte do acórdão anterior, como se depreende do acórdão prolatado ( evento 49, ACOR1 ): Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que acolheu exceção de pré-executividade, extinguindo execução fiscal movida contra  Agroforte Comércio de Produtos Alimentícios Ltda . O embargante alegou omissão na análise da validade da notificação administrativa e na fixação dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve…

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