Processo 0000608-14.2025.5.09.0303

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000608-14.2025.5.09.0303
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
11/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000608-14.2025.5.09.0303 AUTOR: LUCIANO MEDEIROS RÉU: TRANSGUARESCHI TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ae07b7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, em razão da manifestação de #id:031816e. Foz do Iguaçu,  08 de maio de 2026. ROGERIO FARIAS COSTA   DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte reclamante, buscando a reforma da decisão que determinou o sobrestamento do feito sob o fundamento de sua subsunção ao Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O autor argumenta, em síntese, que o caso em tela não apresenta aderência estrita aos paradigmas do STF, por se tratar de demanda que persegue o reconhecimento de vínculo empregatício direto entre pessoa física e empregador, inexistindo contrato civil ou comercial formal. A reclamada se manifestou contrariamente no ID 07c5422, defendendo a aplicação da Lei 11.442/2007 ao caso dos autos e consequente incompetência da Justiça do Trabalho. Pois bem. A questão do sobrestamento de processos por força de Temas de Repercussão Geral exige, à luz da técnica processual e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a verificação da "estrita aderência" entre o caso concreto e o precedente paradigma. Conforme o entendimento consolidado pelo Min. Gilmar Mendes na Rcl 86571/GO (cujas razões foram reiteradas pelo requerente), a suspensão nacional decorrente do Tema 1.389 do STF aplica-se, precipuamente, a casos que versam sobre a validade de contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, ou sobre a licitude da chamada "pejotização". O cerne da controvérsia no precedente paradigma diz respeito a modelos organizacionais que, sob o manto da autonomia, buscam afastar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de fraudes contratuais. No caso em apreço, a análise da petição inicial revela que a pretensão autoral gravita em torno do reconhecimento de vínculo empregatício, fulcrado nos elementos fáticos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Conforme bem pontuado pelo reclamante, não há, nestes autos, prova da existência de contrato civil ou comercial formalmente celebrado entre as partes, o que retira a natureza autônoma (nos moldes da Lei 11.442/2007) que, por vezes, atrai o sobrestamento por conexão com a ADC 48 ou o Tema 1.389. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a RCL 73042, firmou o entendimento de que a aplicação das normas da Lei 11.442/2007, que regem o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), está condicionada à demonstração de regularidade formal do contratado, conforme se observa no trecho a seguir transcrito: "Além disso, não há nos autos a informação de que esteja cadastrado como TAC ou ETC, o que poderia atrair a incidência da Lei n. 11.442/2007 e da ADC 48/DF. A despeito da argumentação da reclamante, percebe-se que o contrato discutido no caso concreto não se confunde com a hipótese prescrita na Lei n. 11.442/2007." (Disponível em , acessado em 1º.6.2026) Considerando que o sobrestamento deve ser medida de exceção, reservada apenas às hipóteses em que a matéria discutida venha a ser afetada diretamente pelo desfecho do paradigma (Tema 1.389), e verificando-se que a presente ação trata de matéria probatória clássica acerca da existência ou não de…

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