Processo 0000608-15.2025.5.10.0811

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000608-15.2025.5.10.0811
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000608-15.2025.5.10.0811 RECORRENTE: MATHEUS SANTIAGO BRANCO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000608-15.2025.5.10.0811 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - 6 RELATORA : JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMBARGANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO : MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO EMBARGADO : MATHEUS SANTIAGO BRANCO ADVOGADO : IULLY FREIRE GARCIA DE OLIVEIRA       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ausente omissão, contradição ou obscuridade, e revelando as razões apresentadas mero inconformismo com o resultado do julgamento, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. A pretensão de reforma do julgado deve ser veiculada pelo recurso cabível, não pela via estreita dos embargos declaratórios, cujo objeto se limita à correção dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos não providos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face do acórdão de ID 14862de, por meio do qual esta egrégia Terceira Turma conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, negou provimento ao recurso do Reclamante e deu parcial provimento ao recurso do Reclamado para excluir da condenação o pagamento de diferenças de PLR referentes ao exercício de 2024 e para adequação dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.   MÉRITO   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO A egrégia Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamado, sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: "RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Ausente prova capaz de infirmar a validade dos controles de ponto ou de demonstrar a prestação habitual de labor extraordinário e a irregular fruição do intervalo intrajornada, revela-se acertada a sentença que indeferiu os pedidos. Sentença mantida. RECURSO DO RECLAMADO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os valores atribuídos aos pedidos possuem caráter meramente estimativo e não limitam a liquidação, nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST e da jurisprudência consolidada daquela Corte. Sentença mantida. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA VINCULANTE Nº 21 DO TST. Presente declaração de hipossuficiência econômica não desconstituída por prova em contrário, mantém-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, da Súmula nº 463, I, e do Tema Vinculante nº 21, ambos do TST. Sentença mantida. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC Nº 58 DO STF. LEI Nº 14.905/2024. Os critérios de atualização monetária e juros de mora dos créditos trabalhistas observam o entendimento firmado pelo STF na ADC 58, qual seja, incidência do IPCA-E acrescido da TR, exclusivamente na fase pré-processual até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, aplicam-se os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com utilização do IPCA como índice de atualização monetária e juros moratórios correspondentes ao resultado da taxa Selic deduzido o IPCA, observada a taxa zero quando o cálculo…

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