Processo 0000608-23.2025.5.14.0061

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000608-23.2025.5.14.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000608-23.2025.5.14.0061 RECORRENTE: ABDIAS PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ABDIAS PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimaas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000608-23.2025.5.14.0061, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam.  DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por consequência, manteve a exigência do preparo recursal. A embargante alegou omissão quanto à apreciação dos extratos bancários juntados aos autos, sustentando que demonstrariam sua insuficiência econômica, bem como afirmou que a extinção da pessoa jurídica, a inexistência de patrimônio remanescente, o tratamento oncológico de seu representante legal e o risco de responsabilização patrimonial do sócio impediriam o recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça sem considerar os extratos bancários apresentados pela embargante; e (ii) estabelecer se as alegações relativas à impossibilidade de recolhimento do preparo recursal e ao risco de responsabilização patrimonial do sócio evidenciam vício sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Os extratos bancários efetivamente integram os autos e foram considerados na apreciação do pedido de gratuidade da justiça. A movimentação financeira constante dos extratos revela fluxo contínuo de recursos, aplicações, resgates, pagamentos e manutenção de saldos positivos, não evidenciando incapacidade financeira objetiva da pessoa jurídica. A movimentação de uma única conta bancária não constitui prova suficiente da situação patrimonial global da empresa nem demonstra a inexistência de patrimônio, ativos, créditos ou outros recursos financeiros. A extinção formal da pessoa jurídica não gera presunção de insuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita. O tratamento médico do representante legal pertence à esfera jurídica pessoal do sócio e não se confunde com a capacidade econômica da pessoa jurídica. A alegação de antecipação dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica configura inovação recursal, por não decorrer de vício da decisão embargada nem ter sido objeto do pronunciamento anterior. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A comprovação da insuficiência econômica da pessoa jurídica exige prova objetiva e robusta, não sendo suficiente a apresentação de extratos bancários que evidenciem movimentação financeira regular. A…

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