Processo 0000608-25.2025.5.23.0141

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000608-25.2025.5.23.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATOrd 0000608-25.2025.5.23.0141 RECLAMANTE: CLAYTON LUIZ NEVES LEAO RECLAMADO: PREST SERVICE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da r.Sentença a seguir:  "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração alegando que há omissão relevante na avaliação da prova. A parte autora apresentou manifestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, CONHEÇO dos embargos de declaração da reclamada. MÉRITO OMISSÃO - ANÁLISE DA PROVA Alega a reclamada que houve omissão na sentença "na medida em que deixa de apreciar elemento probatório específico, objetivo e potencialmente modificativo do resultado do julgamento. Com efeito, a testemunha do reclamante, em depoimento colhido sob o crivo do contraditório, afirmou expressamente a existência de trecho da via não duplicado e desprovido de canteiro central, circunstância diretamente relacionada ao fato controvertido e que foi, inclusive, destacada nas razões finais da Reclamada em cotejo com os registros visuais constantes do vídeo Id. 3c29a96." (fls. 333) Da análise das próprias razões de embargos verifico que a parte embargante  pretende ver modificada a decisão proferida a partir de sua percepção e interpretação da prova dos autos e não a partir de efetiva omissão ou contradição entre os elementos internos da sentença. O intento do embargante, no entanto, não pode ser alcançado pela via processual eleita, já que se trata de recurso cabível apenas nas restritas hipóteses do art. 897-A da CLT. Ainda que assim não fosse, constou da sentença análise expressa sobre o video juntado pela reclamada, nos seguintes termos: "A prova oral, no entanto, não corrobora a tese da reclamada, já que a única testemunha ouvida não prestou qualquer declaração relevante para a solução da controvérsia. Quanto ao vídeo que circulou nas redes sociais, verifico que a despeito dos comentários da pessoa que realizou a filmagem, não há registro da mencionada ultrapassagem proibida mencionada nos segundos iniciais da mídia. Ainda que se reconheça que a função exercida pelo reclamante no transporte de estudantes exige extrema cautela e responsabilidade, fato é que as imagens constantes do vídeo não permitem afirmar com segurança que o reclamante cometeu graves infrações de trânsito.  Observa-se que se trata de pista duplicada, e que no trecho em que a pista é simples, não é possível verificar pelas imagens se a ultrapassagem é proibida." No caso em análise, observo que há decisão expressa a respeito dos temas levantados,  de modo a atender plenamente ao disposto nos art. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Saliento que se a parte entende que houve erro de julgamento ou má apreciação da prova deve-se valer do instrumento processual adequado, que não são os embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração da reclamada, porque regularmente opostos. No mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação. PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 08 de maio de 2026. THAIS DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)"   PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 18 de maio de 2026. ELISANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAYTON LUIZ NEVES LEAO

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados