Processo 0000608-27.2022.8.27.2741
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000608-27.2022.8.27.2741/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : DOMINGOS CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS PARA R$ 1.200,00. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de procuração atualizada e comprovante de endereço contemporâneo. 2. O apelante sustenta a nulidade da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa e excesso de formalismo na exigência dos documentos determinados pelo juízo de origem. 3. O apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exigência de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizados configura formalismo excessivo; e (ii) o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 5. A exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizados constitui medida legítima de verificação da regularidade da representação processual e do adequado desenvolvimento da relação processual. 6. O poder de direção do processo e o poder geral de cautela autorizam o magistrado a determinar providências destinadas à prevenção da litigância predatória e à higidez processual, nos termos dos arts. 139 e 321 do CPC. 7. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial, após regular intimação da parte, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC. 8. A oportunidade de regularização processual afasta alegação de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e improvido. Teses de julgamento 1. A exigência de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizados constitui medida legítima decorrente do poder de direção do processo e do poder geral de cautela do magistrado. 2. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 85, § 11, 98, § 3º, 103, 104, 139, 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, IV; CC, art. 654, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0003111-72.2022.8.27.2724, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 18.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001063-46.2022.8.27.2723, Rel. Desa. Silvana Maria Parfieniuk, julgado em 18.03.2026. ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , na 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA POR…
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