Processo 0000608-27.2024.8.17.2970
TJPE • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000608-27.2024.8.17.2970 INVENTARIANTE: HELVIA BARRETO PINA HERDEIRO(A): A. E. B. F. DE CUJUS: ALEXANDRE EUZEBIO BISPO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por Alexandre Euzebio Bispo, tendo sido nomeada como inventariante Helvia Barreto Pina, com a indicação de A. E. B. F. como herdeiro, menor de idade, circunstância que ensejou a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. No curso do processo, foram realizadas diligências destinadas à identificação e regularização dos bens, direitos e obrigações vinculados ao espólio. Consta dos autos que houve comunicação da empresa Launch Pad Tecnologia, Serviços e Pagamentos Ltda. – Hotmart acerca da existência de conta vinculada ao falecido, tendo sido posteriormente comprovada a adoção das providências necessárias à regularização da titularidade e à apuração de saldo financeiro existente em favor do espólio. Também foi noticiada a existência de bem imóvel consistente em lote de terreno situado em empreendimento imobiliário vinculado à empresa Duas Dunas Empreendimentos Imobiliários Ltda., cuja aquisição teria decorrido de contrato particular de compromisso de compra e venda firmado pelo falecido. A inventariante, no curso do feito, informou ainda a existência de obrigações incidentes sobre o referido bem, incluindo débitos condominiais, débitos tributários municipais e parcelas pendentes relativas à própria aquisição do imóvel. Sobreveio manifestação do Ministério Público, na qual se reconheceu a existência dos ativos e passivos até então indicados, com ressalva quanto à necessidade de especial cautela na condução do feito, em razão da existência de herdeiro incapaz e da necessidade de preservação do patrimônio a ele destinado. Diante desse contexto, foi proferida a decisão de ID 233599862, por meio da qual este Juízo consignou que o processo já contava com elementos indicativos acerca do patrimônio que compõe o espólio, incluindo bens e obrigações a ele vinculados, mas que, para adequada consolidação das informações patrimoniais e para viabilizar a apreciação do pedido de homologação da partilha, seria necessária a apresentação, pela inventariante, de declaração contendo a discriminação dos bens integrantes do ativo do espólio, bem como dos débitos e obrigações a ele vinculados, com indicação dos respectivos valores e juntada da documentação pertinente. Na mesma decisão, determinou-se que, apresentada a manifestação pela inventariante, fosse intimada a Fazenda Pública Estadual para manifestação, retornando os autos conclusos em seguida. Em cumprimento à determinação judicial, a inventariante apresentou manifestação (ID 236445586) contendo declaração de bens, débitos e obrigações do espólio. Na referida petição, foram relacionados como bens comuns, sujeitos à meação, os direitos decorrentes de contrato particular de compromisso de compra e venda relativo ao lote de terreno nº 02 da quadra “O”, vinculado à matrícula imobiliária nº 57.235 do Registro de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes/PE; o veículo Ford Fiesta Sedan 1.6 Flex, modelo 2006, ao qual foi atribuído o valor de R$ 24.448,50; o veículo Honda HRV EX CVT, modelo 2016, placas PDL9025, avaliado em R$ 50.000,00; e o direito sobre edificação situada na Rua Henrique Dias nº 286, Desterro, Abreu e Lima/PE,…
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