Processo 0000608-27.2025.5.06.0261

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000608-27.2025.5.06.0261
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000608-27.2025.5.06.0261 RECORRENTE: JOSE HAILTON DE ANDRADE RECORRIDO: USINA UNIAO E INDUSTRIA SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: USINA UNIAO E INDUSTRIA SA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condená-la ao pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicionais e critérios definidos, sob alegação de omissões, contradições e obscuridades quanto à caracterização do regime de trabalho, validade de norma coletiva, marco das horas extras, critérios de liquidação, honorários advocatícios e atualização monetária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Definir se há omissão ou contradição na caracterização do regime como turno ininterrupto de revezamento em escala 5x1; (ii) Estabelecer se há incompatibilidade entre o reconhecimento da norma coletiva e a invalidação da jornada praticada à luz do Tema 1.046 do STF; (iii) Determinar se há obscuridade quanto ao marco de apuração das horas extras; (iv) Verificar omissões nos critérios de liquidação, inclusive dedução de valores, adicionais e exclusões; (v) Aferir eventual omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais; e (vi) Examinar omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O regime de trabalho em escala 5x1 com alternância semanal entre turnos diurnos e noturnos caracteriza turno ininterrupto de revezamento, independentemente da existência de folgas, inexistindo omissão ou contradição no acórdão. 2. A decisão prestigia a norma coletiva ao exigir o cumprimento de seus limites, reconhecendo a invalidade da jornada de 12 horas por ausência de acordo coletivo específico. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. 4. O marco das horas extras a partir da 8ª diária ou 44ª semanal decorre da limitação do pedido recursal, ainda que o regime seja de turno ininterrupto de revezamento. 5. A apuração das horas extras deve observar os cartões de ponto, a hora noturna reduzida previamente ao cômputo da jornada e o adicional de 100% apenas para domingos e feriados não compensados. 6. Deve-se aplicar a dedução global dos valores pagos sob o mesmo título, considerar a evolução salarial e excluir dias não trabalhados, conforme orientação jurisprudencial do TST. 7. A condenação relativa ao intervalo intrajornada permanece inalterada, pois independe do critério de apuração das horas extras. 8. A reforma parcial do julgado afasta a sucumbência recíproca, sendo devidos honorários advocatícios apenas pela reclamada. 9. Os critérios de juros e correção monetária permanecem aqueles definidos na sentença, em razão da ausência de impugnação recursal. 10. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os…

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