Processo 0000608-32.2024.5.17.0010
TRT17 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000608-32.2024.5.17.0010 EXEQUENTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57e4c78 proferida nos autos. Inserido por: FLBV Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO COLETIVA 0078300-38.2009.5.17.0009 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença em sede de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (CSAC), instaurado pelo SINDICATO DOS PETROLEIROS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIPETRO/ES, na qualidade de substituto processual, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. A presente medida executória visa à satisfação dos créditos reconhecidos no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0078300-38.2009.5.17.0009, que tramitou perante a 9ª Vara do Trabalho de Vitória/ES. O provimento jurisdicional coletivo, transitado em julgado, assegurou aos aposentados e pensionistas da categoria, residentes no Estado do Espírito Santo, o direito à aplicação de todos os percentuais decorrentes do aumento dos níveis salariais concedidos pela patrocinadora ao pessoal da ativa nos meses de setembro de 2004, 2005 e 2006, preservando a paridade prevista no regulamento de benefícios da entidade de previdência complementar. A execução originária teve seu curso iniciado em 2017 nos próprios autos da ação coletiva, contudo, diante da complexidade decorrente do elevado número de beneficiários e da necessidade de individualização das situações jurídicas, este Juízo determinou o desmembramento do feito por meio da decisão de ID 9a23823, autorizando a livre distribuição das execuções individuais ou plúrimas, nos termos da Súmula nº 13 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Em decorrência dessa diretriz, o Sindicato exequente ajuizou a presente demanda de ID b3987c7, limitando o rol de substituídos remanescentes nestes autos a NELSON LACERDA DA SILVEIRA, NELZA VERISSIMO DA SILVEIRA GONZAGA, NEYDE BOOS DOS SANTOS, NICOLINO MILANEZ e NILSA MIRIAM SILVA MUNARETTO. Na fase preliminar de subsunção dos exequentes ao título coletivo, as executadas apresentaram defesa arguindo ilegitimidade ativa e litispendência, alegando que parte dos substituídos já teria sido beneficiada em demandas individuais ou extrajudiciais. Após a regular manifestação das partes, este Juízo proferiu a decisão de ID 319f2d3, pela qual rejeitou as preliminares de ilegitimidade e litispendência em relação aos quatro primeiros substituídos mencionados, reconhecendo que a condição de titular de benefício patrocinado pela Petrobras e o domicílio no Espírito Santo eram suficientes para o enquadramento na coisa julgada coletiva. Na mesma oportunidade, o processo foi julgado extinto com resolução de mérito apenas em relação à substituída NILSA MIRIAM SILVA MUNARETTO, diante da expressa concordância do Sindicato com a exclusão por satisfação prévia do crédito em outra ação judicial. Encerrada a etapa de cognição complementar, as partes foram intimadas para a apresentação de cálculos de liquidação em conformidade com os parâmetros do título executivo. O Sindicato-Autor…
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